TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-33.2024.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE NUNES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOR ALEGA TER QUERIDO A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial na qual o autor alega que em meados de 2018 realizou contrato de cartão de crédito consignado (RMC), entretanto, alega não ter entendido a real natureza da contratação. Por essa razão, requereu, sucintamente, a declaração de inexistência do débito; condenação da instituição ré ao pagamento dobrado do indébito, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado alegando, em síntese, da responsabilidade objetiva da empresa requerida; do descumprimento do dever da boa-fé objetiva; da indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso para que seja o recorrido condenado ao pagamento dobrado do indébito, bem como de indenização por danos morais; seja declarado inexistente o débito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após detida análise dos argumentos das pares e do acervo probatório dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800640-33.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorJOSE NUNES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025