TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-70.2024.8.18.0075
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 435.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) A majoração do valor fixado a título de danos morais.
(ii) A admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal para comprovar a contratação do empréstimo.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800624-70.2024.8.18.0075 Em exame apelação interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta contra o PARANA BANCO S/A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega, preliminarmente, da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da relativização dos efeitos da revelia. No mérito, afirma que a contratação se deu de forma regular. Alega existência de litigância de má-fé e acerca da inexistência de danos morais. Requer, por fim, o improvimento da apelação interposta. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece prosperar, uma vez que o recurso interposto apresenta fundamentação clara e objetiva, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Rejeito preliminar No que tange a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, observo que o juízo deve analisou os autos com base nos princípios da persuasão racional e da busca pela verdade real, garantindo uma decisão justa e equilibrada. Preliminar que afasto. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora. Ademais, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas juntou suposto contrato celebrado entre as partes e a prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora apenas em sede de apelação (id. 20849766 e 20849765). Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso a fim de que os danos morais sejam majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto.
Teresina, 15/03/2025
0800624-70.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação17/03/2025