Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801568-31.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”. CÁLCULO INCORRETO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓTIAS. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801568-31.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”. CÁLCULO INCORRETO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801568-31.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MATHEUS CORTES CARDOSO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é servidor público estadual ativo, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual; percebe as seguintes verbas remuneratórias de CARÁTER GERAL e PERMANENTE: . Vencimento (Cód. 111001) . Ad. de Rem. Fazendário – Metas (Cód. 112910) e . Adicional de Remuneração Fazendário (Cód. 112906); o requerido, no momento em que realiza o pagamento do 13º salário e do Abono de Férias devido ao Autor, retira das suas bases de cálculo o valor relativo à verba do Adicional de Remuneração Fazendário (Cód. 112906), ocasionando-lhe prejuízo evidente, inclusive de ordem alimentar. Por essas razões, requereu: condenação do requerido na obrigação de fazer consistente no pagamento, em definitivo, dos valores relativos à Gratificação Natalina (13º salário) e ao Adicional de 1/3 de Férias (Abono de Férias) calculados com base no valor correspondente à integralidade da remuneração da parte autora, incluindo-se, nesse cálculo, o valor do ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO FAZENDÁRIO (Cód. 112906).

 

Em contestação, o Requerido aduziu que não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente, ou seja, aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, como ocorre com a gratificação de incremento de arrecadação. Por essas razões, requereu a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Adicional de remuneração fazendário compõe a remuneração dos |Auditores da Fazenda Estadual, devendo ele, por consequência, ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Ademais, conforme já exposto, o art. 1º da Lei Estadual nº 5.543/2006 definiu como de natureza remuneratória a gratificação de incremento da arrecadação (atual adicional de remuneração fazendário), o que por si só autoriza a integração desta parcela no cálculo da gratificação natalina e adicional de férias. No que se refere à gratificação natalina, tem-se que é devida a diferença no valor de R$ 6.582,92 para o ano de 2018; R$ 4.264,05 para o ano de 2019; R$ 4.739,13 para o ano de 2020, R$ 8.021,71 para o ano de 2021 e R$ 2.879,97 para o ano de 2022 que correspondem à gratificação de incremento de arrecadação (atual adicional de remuneração fazendário) constante no contracheque/relatório de ficha financeira por matrícula anexado aos autos e que não foram incluídas no cálculo realizado pela administração. Quanto ao adicional de férias, apura-se que é devida uma diferença de R$ 2.161,26 para o ano de 2019; R$ 1.270,80 para o ano de 2020; R$ 2.497,76 para o ano de 2021, R$ 1.657,69 para o ano de 2022 e R$ 568,50 para o ano de 2023. Dessa forma, verifica-se que o valor total devido a título de diferenças de gratificação natalina (2018 a 2022) e de adicional de férias (2019 a 2023) é de R$ 34.643,79, que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de  R$ 34.643,79 acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2018 a 2022 e Adicional de férias do período de 2019 a 2023, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (atual adicional de remuneração fazendário), bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo a Gratificação de Incremento de Arrecadação (atual adicional de remuneração fazendário), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

 

Inconformado, o requerido, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801568-31.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MATHEUS CORTES CARDOSO DE ANDRADE

Publicação

20/03/2025