
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801177-85.2022.8.18.0076
1ª APELANTE: MARIA GOMES ROCHA
1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
2ª APELADA: MARIA GOMES ROCHA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONTRATANTE – SÚMULA Nº 40 DO TJPI – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ART. 98, §3º, CPC – GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Constatada a regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado em caixa eletrônico, mediante o uso de cartão bancário e senha pessoal, com a disponibilização dos valores na conta da autora, não há que se falar em nulidade contratual. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, sendo a inversão do ônus da prova condicionada à comprovação da hipossuficiência (Súmula nº 26 do TJPI). 3. A contratação por meios eletrônicos é válida, desde que amparada por elementos probatórios consistentes e ausência de vícios que a maculem, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 4. Provimento do recurso interposto pela instituição financeira, com reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o apelo interposto pela autora. 5. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da autora prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA GOMES ROCHA (Id 12333044) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 12333050) em face da sentença (Id 12333042) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801177-85.2022.8.18.0076), ajuizada pela parte autora/1ª apelante em desfavor do réu/2º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide (Contrato nº. 0123404646179), condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelante, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujas quantias deverão ser acrescidas de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Houve condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação.
A autora/1ª apelante interpôs recurso de apelação requerendo reforma da sentença apenas a fim de majorar os danos morais para o importe de R$7.000,00(sete mil reais). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas razões de recurso, a instituição bancária/2ª apelante, alega que a contratação ocorreu de forma regular. Ademais, alega violação da boa-fé objetiva, inexistência de dano moral e ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a reforma parcial da sentença no sentido de determinar a devolução simples, redução do valor da condenação ou compensação da quantia recebida pela parte adversa.
Nas contrarrazões recursais, a instituição financeira suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar. Requer o improvimento do recurso da parte autora/1ª apelante.
Em sede de contrarrazões, a primeira apelante/MARIA GOMES ROCHA aduz que a requerida não juntou qualquer documento de transferência de valores, o que acarreta a nulidade do contrato e, ainda, que o contrato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte requerente, pessoa idosa em frágil estado de saúde. Pugna pelo improvimento do apelo interposto pelo banco.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 12413662).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito.
II - DAS PRELIMINARES - suscitadas pelo 1º apelado/Banco Bradesco S.A
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte apelada, pois, nos termos do artigo 488 do CPC, verifica-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC, não estando o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, em razão do Princípio da primazia do julgamento do mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Sobre o cerne do recurso em apreço, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40:
“a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 0123449334865) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à parcela de refinanciamento (créd. pessoal), cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrado, ainda, que fora creditado dia 02 de dezembro de 2021 em seu favor o valor de R$686,37 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) - id 12333037, decorrente do empréstimo bancário, documentos este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
Importa ressaltar que em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como não demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcido pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques:
“a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Desse modo, em razão do provimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A, que acarretou a improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicada a análise do recurso interposto pela autora/MARIA GOMES ROCHA.
Pelo exposto, conheço do recurso, no mérito, DAR provimento ao recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A/2º apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo interposto pela 1ª apelante/MARIA GOMES ROCHA.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801177-85.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025