TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802426-02.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRESA BARBARA SANTOS SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Embargos de Declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, com a devida compensação de valor repassado, e fixou juros de mora a partir da citação inicial. O embargante alega omissão quanto: (i) à compensação do valor repassado; (ii) à incidência de juros de mora sobre danos morais; e (iii) à não aplicação de precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Há duas questões em discussão: (i) identificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar a existência de caráter protelatório na oposição dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa.
Não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão analisou o tema e determinou a compensação do valor comprovadamente repassado pelo banco, em observância ao art. 368 do Código Civil.
No tocante aos juros de mora sobre danos morais, inexiste omissão, pois o acórdão fixou expressamente o termo inicial a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e em conformidade com a jurisprudência majoritária.
Quanto à aplicação do precedente do EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e não foi reconhecido como precedente qualificado (tema 929), estando pendente de julgamento no STJ, não obrigando o Tribunal a adotar a modulação dos efeitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O recurso tem caráter protelatório, evidenciado pelo uso reiterado e indevido dos Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da causa, inexistindo os vícios alegados.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa.
O caráter protelatório dos Embargos de Declaração pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, arts. 368 e 405.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015.
TJ-MT, EDcl no Apelação Cível nº 0000245-11.2013.8.11.0022, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo a decisao terminativa vergastada em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID 18163130 que conheceu e deu parcial provimento ao presente recurso de apelação, interposto por MARIA DA CRUZ DA COSTA, ora embargado.
Em suas razões, o banco Embargante alega: 1) omissão do acórdão embargado no que tange à compensação do valor; 2) dos juros de mora em dano mora; 3) omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões acima expostas.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso sub examine, reitera-se que o banco Embargante alega: a) omissão do acórdão embargado no que tange à compensação do valor; b) dos juros de mora em dano moral; c) omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ.
No que se refere à compensação do valor repassado, o Embargante sustenta que o Nobre Julgador não considerou a documentação comprobatória anexada aos autos.
No entanto, o tema foi devidamente fundamentado, vejamos:
“Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante conforme demonstra extrato da conta corrente realizado em 04/12/2015, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme ID Num. 14140875, pág. 02), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.”
Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante.
No que tange ao argumento de omissão do acórdão em relação aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, cumpre esclarecer que estes são contados a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme expressamente determinado no acórdão embargado.
A jurisprudência é farta nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022).
Ao que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2024 a 14/02/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802426-02.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CRUZ DA COSTA
Publicação14/02/2025