Acórdão de 2º Grau

Imissão 0002688-70.2014.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002688-70.2014.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002688-70.2014.8.18.0032

EMBARGANTE: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI

EMBARGADO: MANOEL BORGES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: JOAO LEAL OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0002688-70.2014.8.18.0032
Origem: 
EMBARGANTE: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A

EMBARGADO: MANOEL BORGES DE MOURA
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO LEAL OLIVEIRA - PI120-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL BORGES DE MOURA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a análise de parâmetros que não estavam presentes no laudo pericial.

Além disso, afirma haver omissão quanto a análise do argumento suscitado na apelação sobre a ausência de respostas aos quesitos do laudo pericial.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

De início, destaque-se que merece ser rechaçada a arguição de desrespeito à dialeticidade recursal, de uma vez que não se vislumbra o cenário relatado pelo apelado em suas contrarrazões. O apelo, evidentemente, enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, sendo isso o suficiente para afastar a matéria preambular.

Já no apelo, são suscitadas diversas questões, atinentes ao laudo pericial do imóvel objeto de litígio, que ensejariam, segundo o recorrente, a nulidade da sentença recorrida. Aponta, também, cerceamento de defesa diante de quesitos que entende não devidamente aventados. Sem razão, contudo.

Suficiente, para tanto, dizer que a sentença não resta eivada de nulidade quando ela tenha se embasado no arcabouço probatório dos autos, em conjunto com o estudo técnico, não ficando adstrita a ele, independente de sua constituição e de suas conclusões.

Como se sabe, o julgador não fica limitado pelas conclusões do laudo pericial, podendo – e devendo – formar a sua convicção com os demais elementos produzidos nos autos. Assim não fosse não se veriam julgados como este, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis:

(...)

Ainda que assim não fosse, tem-se que o laudo lançado nos autos, muito embora tenha sido objeto de inconformismo por ambas as partes, assim foi analisado pelo julgador, em seus detalhamentos técnicos, verbis:

“No caso em comento, a autora se insurge contra o valor fixado no laudo de avaliação apresentado pelo perito judicial, qualificando-o como sendo exorbitante e destoante da realidade fática, bem como alegando que não foram observadas as normas técnicas da ABNT, designando-se, para prestação de esclarecimentos, audiência para oitiva do perito.

Entendo que razão não lhe assiste, porquanto pode o julgador valorá-la com os demais elementos de provas colhidos e, dessa forma, chegar a um denominador comum no que se refere à justa indenização pretendida.

A princípio, cabe observar que o “expert oficial” realizou bem o seu trabalho, observando as normas técnicas e também as peculiaridades do bem periciado, elucidando os motivos e conclusões do seu trabalho, não havendo nenhuma dúvida no que se refere ao conhecimento técnico que ele ostenta acerca da matéria posta ao debate.

Logo, e sendo importante registrar que, na fixação da indenização, deve o valor ser justo e antenado à singularidade do caso concreto, sem implicar, todavia, no chamado enriquecimento indevido o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”

Por conseguinte, o laudo detalha como os trabalhos técnicos alcançaram o valor ao final apresentado, utilizando-se do método comparativo de dados de mercado, com tratamento por fatores, para avaliação do terreno; e método da quantificação do custo, para avaliação das edificações, tudo com pesquisa de imóveis semelhantes.

A decisão deixa assente também, e com constante acerto, salvo melhor juízo, que não obstante inexista vinculação do julgador às informações contidas no laudo pericial, podendo o mesmo formar sua convicção a partir de outros de provas, as informações nele lançadas são significativas para condução do entendimento a ser firmado. Isso exatamente por ser o perito isento e equidistante das partes. A elaboração da peça pericial justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos dos profissionais da área e somente poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, mormente porque o perito judicial se encontra em posição equidistante a das partes.

O perito oficial, para tanto, esclareceu, em peça de id. 16499378, paginas 1-5, que o imóvel possui uma área total de 82 hectares, 04 ares e 40 centiares, ao passo em que a da serviente alcança 01 hectare, 052 ares e 87 centiares, que é utilizado, em parte, na exploração da atividade rural, por meio de plantações e pastagens do gado.

O estudo prossegue apontando que o preço de cada lote de terra, no mercado regional, é de R$ 40.000,00 por hectare, sendo possível calcular o valor correspondente à área de terras a ser atingida pela restrição administrativa, e as consequentes desvalorização e demais fatores de afetação.

Razoável, portanto, a conclusão do laudo pericial, assim destacada, ainda na sentença recorrida:

“Nessa quadra, diante de tais considerações, observa-se que o laudo pericial avaliou o imóvel e o trecho objeto da servidão administrativa, estabelecendo o valor da terra nua, a faixa por ela abrangida, o seu coeficiente, a desvalorização da área remanescente e outras condicionantes que geralmente acontecem, em demanda de igual natureza, apurando-se o valor adequado a título de indenização.

Nesse cenário, para a convicção judicial quanto ao valor devido à justa indenização, necessária e imprescindível à sua fixação a partir de dados fornecidos pelo perito judicial, o qual detém, quanto ao objeto a ser esclarecido em juízo, conhecimento de ordem técnica suficiente a busca da verdade real para o deslinde da controvérsia.

Não há controvérsia também quanto ao tamanho da área de servidão, uma vez que na inicial e no laudo do perito oficial consta da área de servidão 1,05ha.”

Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 5% para 10% os honorários advocatícios, sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença a título de indenização.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o magistrado não fica limitado ao laudo pericial, portanto, ao se basear no referido estudo não recai em contradição, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Além disso, quanto a omissão alegada, resta evidente que também não deve prosperar. Dessa forma, verifica-se que o ponto tido por viciado foi devidamente analisado no decisum, não recaindo em qualquer vício, posto que, o laudo foi bem analisado em seus detalhamentos técnicos, sem motivo para recusar a conclusão do estudo técnico. Portanto, inexiste vício.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0002688-70.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Réu

MANOEL BORGES DE MOURA

Publicação

17/03/2025