Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802674-70.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802674-70.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MIGUEL VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO IMPORTE REPASSADO PARA A PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo supostamente firmado, sendo inadmissível a apresentação de novos documentos em sede recursal, conforme o art. 434 do CPC e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1302878/RS).

2. A ausência de comprovação da validade do contrato de empréstimo pela instituição financeira gera a nulidade da relação contratual e a ilicitude de descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

3. Recursos conhecidos e parcialmente providos

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Antônio Miguel Vieira e Banco Pan S/A, em face da sentença da proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, para condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou a parte ré nos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora, em suas razões recursais, requer a majoração do quantum indenizatório. (Id. 18460075)

A instituição financeira, segunda apelante, defende a reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda., com a juntada do contrato e dos documentos que comprovam a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a compensação do valor disponibilizada para a parte autora, devolução na forma simples e a redução da condenação por danos morais. (Id.18460085)

Em contrarrazões à segunda apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição bancária. (Id.18460089)

Em contrarrazões à primeira apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 18460091)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

III.1 Contrato

 

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.

Como se extrai dos autos, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário.

Ressalto, ainda, que a apresentação de documentos novos, em sede recursal, é inadmissível após a conclusão da instrução, em razão da preclusão temporal, constituindo ônus do requerido.

Nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser apresentadas na fase inicial, salvo se decorrentes de fatos supervenientes, conforme art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

No presente caso, portanto, não há nos autos contrato de empréstimo válido, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.

Diante disso, em congruência com o juízo primevo, a sentença deve ser mantida, porquanto ausente relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte Autora. Isso evidencia a falha na prestação de serviço, configurando conduta ilícita da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC.

 

III.2 Repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

Destarte, mantenho a condenação imposta pelo juízo sentenciante ao Banco, no que se refere a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária à parte autora, como demonstrou o comprovante de disponibilização carreado aos autos em Id. 18460071.

 

III.3 Danos morais

 

No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, majoro a verba indenizatória para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC CONHEÇO dos recursos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, para determinar a compensação do valor comprovadamente transferido para conta de titularidade da parte autora (Id. 18460071) e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Alfim, considerando que os pedidos recursais foram parcialmente providos e os honorários advocatícios já foram fixados em seu percentual máximo, deixo de majorá-los.

Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802674-70.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802674-70.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO MIGUEL VIEIRA

Publicação

27/01/2025