Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750560-87.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas naturais e “jurídica, desde que comprovem a sua insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e das despesas processuais. 2.Não constatada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a manutenção da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750560-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750560-87.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: M W S RIPARDO

Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas naturais e “jurídica, desde que comprovem a sua insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e das despesas processuais. 

2.Não constatada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a manutenção da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe.

3.Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido conhecer e negar provimento ao agravo interno, confirmando-se por seus proprios fundamentos a decisao monocratica proferida nos autos do agravo de instrumento.

 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por M W S RIPARDO (Comercial Ripardo) contra a decisão de id n° 15336492 proferida pelo relator, que, nos autos da "ação de revisão de contrato de financiamento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

 

Em decisão agravada de id n°15336492 o Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judicial por ausência de comprovação,com isso, sendo o agravante devidamente intimado, não recolheu o preparo.

 

Inconformado, o agravante interpôs agravo interno requerendo a reconsideração da decisão por meio da retratação, reconhecendo a gratuidade .Requer que seja o recurso conhecido e provido. Id n°16088002.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto. Id n°18666389.

 

Preparo não recolhido, em razão de a gratuidade da justiça ser o único objeto do presente agravo. 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Trata-se de agravo interno interposto por M W S RIPARDO (Comercial Ripardo) contra a decisão de id n° 15336492 proferida pelo relator, que, nos autos da "ação de revisão de contrato de financiamento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob os seguintes termos:

“In casu, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, visto que o mesmo foi oportunizado a comprovar sua condição de hipossuficiência, deixando-o de fazê-lo, juntando aos autos um suposto demonstrativo de despesas.

Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante”.

Anota-se, de início, que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

No caso concreto, em que pese o respeitável entendimento adotado pelo MM. Juiz de origem, observa-se que o autor/agravante, microempresa, não comprovou a sua hipossuficiência financeira para o custeio do feito, de maneira que o pedido de gratuidade deve ser mantido indeferido.

Com efeito, conforme já consignado anteriormente, a gratuidade de justiça constitui matéria de ordem pública, sendo dever de o Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando-se, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal direito assegurado constitucionalmente.

Assim, para a obtenção do benefício necessário se faz a comprovação da alegada hipossuficiência.

Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a pessoa jurídica - independentemente de ter ou não fins lucrativos - só faz jus ao benefício da gratuidade de justiça de forma excepcional, sendo imprescindível a prova de tal alegação.

 Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 504575/RJ - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 05/06/2014 - Data da Publicação /Fonte: DJe 11/06/2014).


Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:

Enunciado 121 do TJRJ: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais" .

Na hipótese em apreço, a parte agravante, ora recorrente, com vistas a comprovar suas alegações anexou aos autos documentos que não fizeram jus ao que foi designado para a devida comprovação.  

Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau determinou a juntada de novos documentos, com vistas a comprovar a hipossuficiência da empresa, sendo de todo pertinente destacar que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, id n°44407984, processo de origem 0820309-96.2023.8.18.0140.

Veja-se:

Desta forma, para análise da alegada hipossuficiência cabia ao agravante trazer aos autos os documentos da pessoa jurídica comprovando o pedido referido. 

Assim, forçoso concluir que não existem elementos que autorizem a concessão da gratuidade de justiça, isto porque, sob a ótica do melhor entendimento, os benefícios devem ser concedidos aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.

A título de ilustração, apenas:

 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. 1- Consoante entendimento consolidado pelo STJ no Enunciado 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

2- Hipótese em que a agravante não comprova a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça .


- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 29/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Gratuidade de justiça.Novo código de Processo Civil. Inciso LXXIV , do art. 5°, da CF. Possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que demonstrada a sua incapacidade financeira. Ausência de elementos. Súmula 481, do STJ. Recurso a que se nega provimento.


Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao agravo interno, confirmando-se por seus próprios fundamentos a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento.

Cumpra-se.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0750560-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

M W S RIPARDO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

20/02/2025