TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750560-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: M W S RIPARDO
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas naturais e “jurídica, desde que comprovem a sua insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e das despesas processuais.
2.Não constatada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a manutenção da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe.
3.Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido conhecer e negar provimento ao agravo interno, confirmando-se por seus proprios fundamentos a decisao monocratica proferida nos autos do agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M W S RIPARDO (Comercial Ripardo) contra a decisão de id n° 15336492 proferida pelo relator, que, nos autos da "ação de revisão de contrato de financiamento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão agravada de id n°15336492 o Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judicial por ausência de comprovação,com isso, sendo o agravante devidamente intimado, não recolheu o preparo.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno requerendo a reconsideração da decisão por meio da retratação, reconhecendo a gratuidade .Requer que seja o recurso conhecido e provido. Id n°16088002.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto. Id n°18666389.
Preparo não recolhido, em razão de a gratuidade da justiça ser o único objeto do presente agravo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por M W S RIPARDO (Comercial Ripardo) contra a decisão de id n° 15336492 proferida pelo relator, que, nos autos da "ação de revisão de contrato de financiamento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob os seguintes termos:
“In casu, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, visto que o mesmo foi oportunizado a comprovar sua condição de hipossuficiência, deixando-o de fazê-lo, juntando aos autos um suposto demonstrativo de despesas.
Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante”.
Anota-se, de início, que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso concreto, em que pese o respeitável entendimento adotado pelo MM. Juiz de origem, observa-se que o autor/agravante, microempresa, não comprovou a sua hipossuficiência financeira para o custeio do feito, de maneira que o pedido de gratuidade deve ser mantido indeferido.
Com efeito, conforme já consignado anteriormente, a gratuidade de justiça constitui matéria de ordem pública, sendo dever de o Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando-se, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal direito assegurado constitucionalmente.
Assim, para a obtenção do benefício necessário se faz a comprovação da alegada hipossuficiência.
Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a pessoa jurídica - independentemente de ter ou não fins lucrativos - só faz jus ao benefício da gratuidade de justiça de forma excepcional, sendo imprescindível a prova de tal alegação.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 504575/RJ - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 05/06/2014 - Data da Publicação /Fonte: DJe 11/06/2014).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
Enunciado 121 do TJRJ: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais" .
Na hipótese em apreço, a parte agravante, ora recorrente, com vistas a comprovar suas alegações anexou aos autos documentos que não fizeram jus ao que foi designado para a devida comprovação.
Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau determinou a juntada de novos documentos, com vistas a comprovar a hipossuficiência da empresa, sendo de todo pertinente destacar que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, id n°44407984, processo de origem 0820309-96.2023.8.18.0140.
Veja-se:
Desta forma, para análise da alegada hipossuficiência cabia ao agravante trazer aos autos os documentos da pessoa jurídica comprovando o pedido referido.
Assim, forçoso concluir que não existem elementos que autorizem a concessão da gratuidade de justiça, isto porque, sob a ótica do melhor entendimento, os benefícios devem ser concedidos aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
A título de ilustração, apenas:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. 1- Consoante entendimento consolidado pelo STJ no Enunciado 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
2- Hipótese em que a agravante não comprova a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça .
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 29/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Gratuidade de justiça.Novo código de Processo Civil. Inciso LXXIV , do art. 5°, da CF. Possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que demonstrada a sua incapacidade financeira. Ausência de elementos. Súmula 481, do STJ. Recurso a que se nega provimento.
Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao agravo interno, confirmando-se por seus próprios fundamentos a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento.
Cumpra-se.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750560-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorM W S RIPARDO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação20/02/2025