Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812238-08.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, no julgamento de Apelação Cível, reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os honorários sucumbenciais. O embargante alega omissão do acórdão em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 2º, do CPC, e, em caso positivo, se esta deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhece-se o cabimento do recurso para saná-la. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que, na ausência de condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1746072/PR) consolidou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados na seguinte ordem: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser suprida com a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se, na ausência de condenação ou de mensuração do proveito econômico, o valor atualizado da causa como parâmetro para a fixação dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/10/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812238-08.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812238-08.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, no julgamento de Apelação Cível, reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os honorários sucumbenciais. O embargante alega omissão do acórdão em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 2º, do CPC, e, em caso positivo, se esta deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria.

  2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhece-se o cabimento do recurso para saná-la.

  3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que, na ausência de condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.

  4. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1746072/PR) consolidou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados na seguinte ordem: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração providos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser suprida com a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se, na ausência de condenação ou de mensuração do proveito econômico, o valor atualizado da causa como parâmetro para a fixação dos honorários.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/10/2021.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada pelo embargante, ao passo que determino a inversão dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, 2, do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, deu provimento à apelação interposta pelo banco e negou provimento à apelação interposta pela autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Os honorários sucumbenciais foram invertidos.

Em suas razões (ID. 18852931), o embargante aduz a omissão em relação ao art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.

Em contrarrazões (ID. 21152867), a embargada requer a confirmação ds termos do acórdão.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


 

Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses de cabimento, dispondo: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem como objetivo revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente aperfeiçoar a decisão proferida, por meio da correção dos defeitos apontados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos tem fundamento em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, por estar evidenciado seu cabimento à luz do dispositivo legal mencionado.

No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, apenas para sanar a omissão apontada no tocante à base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais arbitrados.

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, § 1º, as situações em que deverão ser fixados honorários advocatícios, incluindo os casos de recursos interpostos.

Sobre a matéria, vale registrar ainda o teor do art. 85, § 2º, do CPC:

(..)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Acrescenta-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1746072/PR) consolidou entendimento de que a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser definida segundo a seguinte ordem legal: o valor da condenação; o proveito econômico obtido pelo vencedor (caso não haja condenação); o valor atribuído à causa (se não for possível mensurar o proveito econômico).

Nesse sentido, vejamos o julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, na ausência de condenação, entre 10% e 20% sobre: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou ) o valor atualizado da causa (se o proveito econômico não puder ser mensurado); (III) finalmente, em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (STJ - AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/10/2021).

Nos autos, a pretensão da instituição financeira (embargante) foi acolhida, na medida em que o acórdão reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos do autor.

Assim, os critérios estabelecidos pelo STJ e a improcedência dos pedidos do autor justificam o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado.

Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada pelo embargante, ao passo que determino a inversão dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0812238-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DELZUITE BENVINDO DE SOUSA

Publicação

18/02/2025