Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000727-96.2020.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Paulo Vitor Damasceno Rodrigues contra sentença condenatória que o considerou culpado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), pela aquisição de peça de motocicleta furtada com ciência da origem ilícita. A defesa buscou a desclassificação para a modalidade culposa, alegando ausência de dolo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos que comprovem a ciência da origem ilícita da peça adquirida; e (ii) se as circunstâncias justificam a desclassificação do crime para receptação culposa. III. Razões de decidir3. Constatou-se que a autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelas provas testemunhais, documentais e pela confissão do recorrente, que adquiriu a peça de indivíduos conhecidos por práticas delituosas.4. A defesa não demonstrou elementos suficientes para sustentar a ausência de dolo, sendo nítido que o réu agiu com discernimento e plena consciência da procedência criminosa do objeto.5. A jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de posse de bens de origem ilícita, cabe ao agente comprovar o desconhecimento dessa origem ou a existência de conduta culposa, ônus que não foi cumprido pela defesa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000727-96.2020.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000727-96.2020.8.18.0028

APELANTE: PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Paulo Vitor Damasceno Rodrigues contra sentença condenatória que o considerou culpado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), pela aquisição de peça de motocicleta furtada com ciência da origem ilícita. A defesa buscou a desclassificação para a modalidade culposa, alegando ausência de dolo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos que comprovem a ciência da origem ilícita da peça adquirida; e (ii) se as circunstâncias justificam a desclassificação do crime para receptação culposa.

III. Razões de decidir
3. Constatou-se que a autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelas provas testemunhais, documentais e pela confissão do recorrente, que adquiriu a peça de indivíduos conhecidos por práticas delituosas.
4. A defesa não demonstrou elementos suficientes para sustentar a ausência de dolo, sendo nítido que o réu agiu com discernimento e plena consciência da procedência criminosa do objeto.
5. A jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de posse de bens de origem ilícita, cabe ao agente comprovar o desconhecimento dessa origem ou a existência de conduta culposa, ônus que não foi cumprido pela defesa.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JAMESSON DA SILVA MELO, KLERYSSON CARVALHO DA SILVA e PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (subtração de motocicleta, no caso de Jamesson e Klerysson) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação, no caso de Paulo Vitor).

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20695872) que julgou procedente a denúncia, condenando: a) JAMESSON DA SILVA MELO à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal; b) KLERYSSON CARVALHO DA SILVA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal; c) PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Irresignado, o réu Paulo Vitor Damasceno Rodrigues interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo em suas razões (Id 20695921) a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), alegando ausência de dolo na aquisição do objeto ilícito.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que as provas dos autos são suficientes para a manutenção da condenação (Id 20695928).

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando (Id 21435747) pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.

MÉRITO RECURSAL

O recorrente afirma que não existem provas de que adquiriu dolosamente coisa proveniente de furto/roubo.

A sentença recorrida julgou procedente a denúncia contra o apelante nos seguintes termos:

No cômputo dos autos, consta “ que no dia 10 de julho de 2020, o denunciado PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES adquiriu em proveito próprio 01 (um) para-lama dianteiro, de cor preta, o qual pertence a motocicleta acima subtraída e que sabia ser PRODUTO DE CRIME.”

O delito em apreço exige para sua configuração que o objeto sobre o qual recaiu a conduta de receptação seja produto de crime. Sendo prescindível, por outro lado, que o autor do delito anterior tenha sido identificado ou punido.

No presente caso, vislumbra-se a existência do crime precedente de furto de uma motocicleta, Honda CG 125, FAN KS, de cor preta, placa OVW-5142, conforme ID 27903521-fl.13.

Preenchido este requisito objetivo, passo à análise de materialidade, autoria e tipificação do delito de receptação.

A aquisição em proveito próprio de coisa que sabe ser produto de crime está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que há nos autos provas concatenadas nesse sentido.

No caso em deslinde, a materialidade do crime de receptação restou demonstrada no auto de apresentação e apreensão (ID 27903521-fl.11), Auto de reconhecimento de objeto (ID 27903521-fl.13), auto de restituição (ID 27903521-fl.14), bem como na palavra da vítima e testemunhas arroladas no procedimento administrativo e no curso da audiência de instrução e julgamento.

Com efeito, os fatos relacionados ao crime de receptação devem ser relacionados a PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES.

Isso porque as provas documentais, provas testemunhais e o próprio interrogatório do réu confirmam a tese da denúncia de autoria.

As provas documentais e testemunhais apontam que as peças da moto furtada, notadamente, o paralama da motocicleta, foi encontrado na residência do PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES, ora acusado.

Os Policiais militares REGINALDO ALVES DA SILVA e ITAMARATY SEPULVEDA DE OLIVEIRA SOUSA, em seus testemunhos, deixaram claro que, quando chegaram na residência de Paulo, ora acusado, encontraram com ele peças da moto furtada, notadamente, a carenagem da moto.

 Além do mais, em seu interrogatório, Klerysson, ora acusado, afirmou ter vendido o paralama da motocicleta furtada a Paulo, ora réu, por um valor de R$ 60,00 (sessenta reais), tendo em vista que já o conhecia

Da mesma forma, Jammerson, em seu interrogatório, relatou que, após o furto da moto, deixou-a com “ Negão” e Paulinho.

No seu próprio interrogatório, Paulo, ora acusado, aponta que, de fato, comprou o paralama da moto por R$ 60,00 (sessenta reais) de Klerysson e Jammerson.

Desta forma, não restam dúvidas da autoria dos fatos imputados ao réu.

Veja-se, ainda, que a defesa técnica do acusado pleiteou a desclassificação do crime imputado para sua modalidade culposa, descrita como o ato de “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”, todavia, afasto a referida tese defensiva, tendo em vista que, por meio das provas orais, restou evidente que os acusados de furto já conheciam o acusado PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES, o que foi confirmado pelo próprio reú, “ Paulinho”, na medida em que disse que os conhecia da vizinhança, ocorre que aqueles, Klerysson e Jammerson, já eram conhecidos por cometer delitos, inclusive, corroborado pelas palavras da vítima, a qual se dirigiu diretamente ao avô de Jammerson, após o crime, a fim de coletar alguma informação a respeito do fato delituoso, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva, por entender que o acusado, Paulo, sabia ser produto de crime e mesmo assim o adquiriu, por meio de compra.

Ora, é sabido que não se pode adquirir bens em circunstâncias suspeitas, fora do mercado formal, de pessoas desconhecidas, sem documentação – sob pena de cometimento do crime de receptação. É nítido que o réu é possuidor de discernimento de um “homem médio”.

Desse modo, a tese de absolvição ou receptação culposa não deve prosperar, visto que o réu não se desincumbuiu de comprovar a existência de conduta culposa, nos autos, nem por meio de prova oral ou documental.

Dessa forma, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, tendo como consequência a inversão do ônus da prova, obrigando o agente a comprovar a origem lícita do objeto, ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

O que, no presente caso, não é vislumbrado nos argumentos e acervo probatório da defesa, que somente inferiu o mero desconhecimento da origem ilícita do produto pelo autor.

Nesse sentido:

(...) 

Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e antijurídica, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa de excludente de ilicitude. As condutas são culpáveis por ser o agente imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa, razão pela qual deve ser responsabilizado pela conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal.

A modalidade de receptação culposa comporta parâmetros específicos para sua configuração, ou seja, é invariavelmente ligada à natureza do objeto, a desproporcionalidade entre o valor pago e o valor de mercado e a condição da pessoa que fornece. Da normativa, extrai-se:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (...).

O elemento subjetivo da receptação culposa repousa na desconfiança, na incerteza do sujeito ativo acerca da procedência do bem ilícito, mas sempre entremeada de boa-fé do agente, o que não se vislumbra no caso em comento, até mesmo porque pelas próprias circunstâncias em que objeto foi adquirido, de pessoa que o recorrente sabia ser habitual na prática de crimes patrimoniais.

Da análise das elementares do delito, observa-se que, em se tratando de receptação dolosa, exige-se, para a condenação, prova de que o objeto material do delito é produto de crime, e que tal condição seja conhecida pelo agente.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito. Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas ('adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar' e 'influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte') somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão 'que sabe ser produto de crime."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.115).

Sabe-se, no entanto, que, por se tratar de estágio subjetivo do comportamento do agente, a prova direta acerca da ciência da origem ilícita do bem configura tarefa de difícil comprovação.

Sendo assim, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, compete ao Julgador analisar todas as circunstâncias que revestem o fato e a conduta do agente, assim como os indícios e dados que compõe o acervo probatório, tudo no sentido de avaliar a presença ou não da ciência acerca da procedência duvidosa do objeto receptado.

Ademais, no crime de receptação, sendo o bem apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que é incabível o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime na modalidade culposa.

Inverte-se, pois, o ônus probatório, cabendo à Defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita da"res furtiva"e a inexistência da finalidade de aferir vantagem, o que não ocorreu, in casu.

Logo, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto e demonstra, com clareza, a autoria do apelante no crime tipificado no artigo 180, caput , do Código Penal, razão pela qual não há falar em desclassificação do delito para modalidade diversa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, acordes parecer do MPS.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000727-96.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PAULO VITOR DAMASCENO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025