TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804874-50.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) APELADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição de valores relativos a contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sob a alegação de ausência das formalidades legais para validade do negócio jurídico.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram observadas as formalidades legais para a celebração do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil; e (ii) analisar se o contrato e o comprovante de saque apresentado pelo banco réu comprovam a regularidade do mútuo.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, consistindo na aposição da digital do contratante, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07.12.2021) e pela Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Nos autos, o Banco Réu comprovou a regularidade do contrato questionado, juntando instrumento contratual que contém a digital da parte autora, a assinatura a rogo de terceiro e a subscrição de duas testemunhas, além de procuração pública conferindo poderes à assinante a rogo.
Também foi apresentado comprovante de saque com autenticação bancária, em data próxima à celebração do contrato, corroborando o repasse dos valores contratados e confirmando a ciência da parte autora sobre o empréstimo realizado.
Não há evidências de irregularidades ou vícios no negócio jurídico celebrado, sendo inviável acolher a pretensão inicial de declaração de inexistência da relação jurídica e restituição de valores.
Apelação cível provida.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, consistentes na aposição da digital do contratante, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas.
A apresentação de comprovante de saque com autenticação bancária reforça a presunção de regularidade e a ciência da parte contratante quanto ao negócio jurídico celebrado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021; TJPI, Súmula 37 (aprovada em 15.07.2024).
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II / PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 18590574)
apelação cível DO BANCO: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o comprovante de saque apresentado comprova o recebimento da quantia contratada pelo mutuário. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES em ID nº 18590583
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelada de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente a legalidade do contrato nº 890381285, pactuado entre o Banco do Brasil S.A e a parte autora, ora apelada. Analisando detidamente os autos, constatei que a parte apelada, trata-se de pessoa não alfabetizada, sendo crível a para a legalidade da contratação a obediência a alguns requisitos.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada no Tribunal de Justiça do Piauí a súmula 37 nos seguintes termos: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Assim, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) oposição de digital da pessoa analfabeta; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; iii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato (ID n° 18590413), ora questionado, no qual consta assinatura a rogo da parte Autora e sua digital, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que é suficiente para validar a celebração do contrato.
Além disso, o Banco réu apresentou comprovante de saque com autenticação bancária (ID n° 18590402) que comprova o repasse do valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo. Ressalto que o comprovante de saque fora assinado pela assinante a rogo, a qual ainda consta nos autos procuração pública lhe dando poderes para tal (ID nº 18590400).
O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante.
Desse modo, não há como a parte Autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, nos termos do tema 1.059 do STJ, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou provimento à interposta pelo Banco Réu, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Inverto o ônus sucumbencial, nos termos do tema 1.059 do STJ, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804874-50.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação20/02/2025