Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756476-05.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I DA LDB. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 E 208, V DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os arts. 24, I e 35 da Lei nº 9.394/96 estabelecem um mínimo de 800 horas-aula distribuídas em três anos de curso, para conclusão do ensino médio. 2. Acerca disso, entendo que esta regra deve ser mitigada, na medida em que o Agravado: i) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; ii) logrou aprovação em exame vestibular; e, por fim, reconheço ser iii) dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756476-05.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756476-05.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 


AGRAVADO: C. H. R. P. L., NAYANNE OLIVEIRA REIS

Advogado do(a) AGRAVADO: GETULIO PORTELA LEAL - PI11150-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I DA LDB. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 E 208, V DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os arts. 24, I e 35 da Lei nº 9.394/96 estabelecem um mínimo de 800 horas-aula distribuídas em três anos de curso, para conclusão do ensino médio.

2. Acerca disso, entendo que esta regra deve ser mitigada, na medida em que o Agravado: i) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; ii) logrou aprovação em exame vestibular; e, por fim, reconheço ser iii) dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF

3. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por C. H. R. P. L., representado judicialmente por sua genitora NAYANNE OLIVEIRA REIS, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar Provisórios da impetrante, CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, adotando todas as providências necessárias para o imediato cumprimento desta medida.

Todavia, é preciso destacar que o certificado de conclusão deferido em tutela de urgência é apenas provisório, devendo o impetrante continuar a cursar também o 3º ano ensino médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”


Nas razões do recurso, o Agravante alegou que: i) a decisão é contrária à súmula 27 deste Tribunal, que prevê a necessidade de o requerente estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio; ii) o Agravado confessa que ainda cursa o primeiro semestre do terceiro ano do ensino médio; iii) a Lei Federal nº 9.394/96 exige o cumprimento de uma carga horária mínima de 2.400 horas aula, 800 por ano de ensino médio. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória deferida em primeira instância.


Decisão proferida por esta Relatoria no ID 17948531 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito de antecipação do certificado de conclusão de ensino médio pelo Agravado.


É o que basta relatar. 



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias", razão pela qual o recurso é cabível.


Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal. Além disso, o resta dispensado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual conheço do recurso.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, concedeu o pedido liminar formulado pela Impetrante, ora Agravado, ao argumento de que ele já cumprira o total de 4.053 (quatro mil e cinquenta e três) horas-aula, além do que demonstrou capacidade ao ser aprovado no vestibular cursando o segundo ano do ensino médio.


Com efeito, os arts. 24, I e 35 da Lei nº 9.394/96 estabelecem um mínimo de 800 horas-aula distribuídas em três anos de curso, para conclusão do ensino médio, nestes termos:


Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos [...].”


Daí porque, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que foi atendido pelo Agravado, que, quando da impetração do mandamus, havia cumprido a carga horária de 4.053 (quatro mil e cinquenta e três) horas-aula, conforme declaração de carga horária constante no ID. Num. 55414560.


Em resumo, a conclusão do ensino médio depende do cumprimento, pelo aluno, de um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, em três anos, com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.


Visto por este ângulo, não há dúvida de que o Agravado preencheu tais requisitos, na medida em que já cursou a carga horária exigida no aludido dispositivo.


Porém, a questão levantada pelo Agravante indica que é necessário que a parte Recorrida esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, conforme entendimento sumulado por este E. Tribunal através do verbete n° 27.


Acerca disso, entendo que esta regra deve ser mitigada, na medida em que o Agravado: i) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; ii) logrou aprovação em exame vestibular; e, por fim, reconheço ser iii) dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.



Assim, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.


A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos, ou de estar no segundo semestre do último ano, não pode impedir que o Agravado obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.


Nesse sentido, esta 3ª Câmara de Direito Público já decidiu:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96). 2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003659-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)


Por conseguinte, em sede de cognição exauriente, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a mediada que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

DES. RELATOR

Detalhes

Processo

0756476-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL

Publicação

18/02/2025