TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830674-49.2022.8.18.0140
APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
APELADO: LUIS DOS SANTOS CORDEIRO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais. Improcedência. Notas Fiscais sem Assinatura. Ausência de Comprovação de Relação Jurídica. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais. Alega a apelante que as notas fiscais apresentadas são legítimas e que houve má-fé por parte do apelado ao não cumprir suas obrigações contratuais. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa e contradição na sentença quanto à condenação em custas, apesar da concessão da gratuidade de justiça.
II. Questões em discussão
2. As questões discutidas no recurso são: (i) se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; e (ii) se as notas fiscais desacompanhadas de assinatura do recebedor e de outros elementos de comprovação são suficientes para embasar a cobrança da dívida alegada.
III. Razões de decidir
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 353 e 355 do Código de Processo Civil, estando ciente da ausência de instrução probatória adicional.
4. A prova das alegações constitui encargo da parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas pela apelante, elaboradas unilateralmente e sem a assinatura do recebedor, não comprovam a relação jurídica alegada nem o inadimplemento do apelado, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
“1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requerente expressamente concorda com o julgamento no estado em que se encontra o processo.
2. A nota fiscal, por ser documento unilateral e sem assinatura do recebedor, é insuficiente para comprovar a relação jurídica alegada e embasar ação de cobrança.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des. Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024.
TJPE, Apelação Cível nº 0060890-05.2010.8.17.0001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 23/05/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830674-49.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
APELADO: LUIS DOS SANTOS CORDEIRO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COAVE - COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Em suas razões recursais, alega, em suma, a apelante que há entendimento de que a assinatura do devedor possa ser dispensada e que não haveria razão para que a apelante emitisse documento de nota fiscal caso não existisse um negócio jurídico preestabelecido. Diz que os documentos fornecidos são legítimos e verdadeiros e o que se observa é uma má-fé por parte do Requerido, ao não exercer sua responsabilidade no negócio jurídico firmado. Defende que houve contradição na sentença que condenou a apelante em custas, uma vez que lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Defende, por fim, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas.
O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões porque revel na ação.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
A apelante objetiva a modificação da sentença para que o apelado seja condenado a pagar o valor indicado na ação.
Inicialmente, não prospera o argumento da apelante de que houve cerceamento de defesa.
Verifico que a apelante, embora tenha requerido a produção, genérica, de provas na petição inicial, quando intimada a se manifestar sobre a revelia da parte requerida requereu “Seja o processo julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 353 do CPC, antecipadamente, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.”
E assim houve, acertadamente, o julgamento antecipado da lide, não havendo o que se falar, assim, em cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, a controvérsia instaurada exige a análise da comprovação ou não dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, do próprio fato constitutivo do direito alegado pela autora. O artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
No presente caso, a apelante juntou aos autos notas fiscais como prova de suas alegações (id. 19637375). Entretanto, a nota fiscal é um instrumento elaborado de forma unilateral por seu emitente, razão pela qual, a assinatura daquele que recebe os serviços ou mercadorias é elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva compra da mercadoria indicada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FALTA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
1. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço respectivo.
2. Ausente o contrato firmado e tendo em vista que as notas fiscais não possuem assinatura do recebedor, carece a ação de documentos aptos ao implemento da condição necessária à cobrança da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des (a). Alexandre De Morais Kafuri, 8a Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA.
1. A distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.A simples emissão de nota fiscal não autoriza a cobrança do valor nela consignado, se desacompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, restando afastadas, por conseguinte, a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida cobrada.
3. Apelação improvida. (...)
(TJ-PE - Apelação Cível: 0060890-05.2010.8.17.0001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
Como relatado acima, o apelante juntou aos autos notas fiscais sem assinatura do recebedor da mercadoria, motivo pelo qual, não se pode considerar válida a cobrança da suposta dívida.
Assim, a sentença que juntou improcedente a ação deve ser mantida.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas de lei, ficando suspensas sua cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.
Sem honorários, em razão não triangularização da demanda.
É como voto.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0830674-49.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuLUIS DOS SANTOS CORDEIRO
Publicação06/03/2025