Acórdão de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0830674-49.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais. Improcedência. Notas Fiscais sem Assinatura. Ausência de Comprovação de Relação Jurídica. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais. Alega a apelante que as notas fiscais apresentadas são legítimas e que houve má-fé por parte do apelado ao não cumprir suas obrigações contratuais. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa e contradição na sentença quanto à condenação em custas, apesar da concessão da gratuidade de justiça. II. Questões em discussão 2. As questões discutidas no recurso são: (i) se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; e (ii) se as notas fiscais desacompanhadas de assinatura do recebedor e de outros elementos de comprovação são suficientes para embasar a cobrança da dívida alegada. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 353 e 355 do Código de Processo Civil, estando ciente da ausência de instrução probatória adicional. 4. A prova das alegações constitui encargo da parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas pela apelante, elaboradas unilateralmente e sem a assinatura do recebedor, não comprovam a relação jurídica alegada nem o inadimplemento do apelado, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requerente expressamente concorda com o julgamento no estado em que se encontra o processo. 2. A nota fiscal, por ser documento unilateral e sem assinatura do recebedor, é insuficiente para comprovar a relação jurídica alegada e embasar ação de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des. Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024. TJPE, Apelação Cível nº 0060890-05.2010.8.17.0001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 23/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830674-49.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830674-49.2022.8.18.0140

APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

APELADO: LUIS DOS SANTOS CORDEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais. Improcedência. Notas Fiscais sem Assinatura. Ausência de Comprovação de Relação Jurídica. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais. Alega a apelante que as notas fiscais apresentadas são legítimas e que houve má-fé por parte do apelado ao não cumprir suas obrigações contratuais. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa e contradição na sentença quanto à condenação em custas, apesar da concessão da gratuidade de justiça.

II. Questões em discussão

2. As questões discutidas no recurso são: (i) se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; e (ii) se as notas fiscais desacompanhadas de assinatura do recebedor e de outros elementos de comprovação são suficientes para embasar a cobrança da dívida alegada.

III. Razões de decidir

3. Não houve cerceamento de defesa, pois a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 353 e 355 do Código de Processo Civil, estando ciente da ausência de instrução probatória adicional.

4. A prova das alegações constitui encargo da parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas pela apelante, elaboradas unilateralmente e sem a assinatura do recebedor, não comprovam a relação jurídica alegada nem o inadimplemento do apelado, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

“1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requerente expressamente concorda com o julgamento no estado em que se encontra o processo.

2. A nota fiscal, por ser documento unilateral e sem assinatura do recebedor, é insuficiente para comprovar a relação jurídica alegada e embasar ação de cobrança.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des. Alexandre De Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024.

  • TJPE, Apelação Cível nº 0060890-05.2010.8.17.0001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 23/05/2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830674-49.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI 
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A

APELADO: LUIS DOS SANTOS CORDEIRO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COAVE - COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.

Em suas razões recursais, alega, em suma, a apelante que há entendimento de que a assinatura do devedor possa ser dispensada e que não haveria razão para que a apelante emitisse documento de nota fiscal caso não existisse um negócio jurídico preestabelecido. Diz que os documentos fornecidos são legítimos e verdadeiros e o que se observa é uma má-fé por parte do Requerido, ao não exercer sua responsabilidade no negócio jurídico firmado. Defende que houve contradição na sentença que condenou a apelante em custas, uma vez que lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Defende, por fim, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas.

O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões porque revel na ação.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

A apelante objetiva a modificação da sentença para que o apelado seja condenado a pagar o valor indicado na ação.

Inicialmente, não prospera o argumento da apelante de que houve cerceamento de defesa.

Verifico que a apelante, embora tenha requerido a produção, genérica, de provas na petição inicial, quando intimada a se manifestar sobre a revelia da parte requerida requereu “Seja o processo julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 353 do CPC, antecipadamente, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.”

E assim houve, acertadamente, o julgamento antecipado da lide, não havendo o que se falar, assim, em cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, a controvérsia instaurada exige a análise da comprovação ou não dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, do próprio fato constitutivo do direito alegado pela autora. O artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

No presente caso, a apelante juntou aos autos notas fiscais como prova de suas alegações (id. 19637375). Entretanto, a nota fiscal é um instrumento elaborado de forma unilateral por seu emitente, razão pela qual, a assinatura daquele que recebe os serviços ou mercadorias é elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a efetiva compra da mercadoria indicada. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FALTA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. 

1. A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço respectivo.

2. Ausente o contrato firmado e tendo em vista que as notas fiscais não possuem assinatura do recebedor, carece a ação de documentos aptos ao implemento da condição necessária à cobrança da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, Apelação Cível nº 5094015-64.2022.8.09.0134, Rel. Des (a). Alexandre De Morais Kafuri, 8a Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA.

1. A distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2.A simples emissão de nota fiscal não autoriza a cobrança do valor nela consignado, se desacompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, restando afastadas, por conseguinte, a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida cobrada.

3. Apelação improvida. (...)

(TJ-PE - Apelação Cível: 0060890-05.2010.8.17.0001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))


Como relatado acima, o apelante juntou aos autos notas fiscais sem assinatura do recebedor da mercadoria, motivo pelo qual, não se pode considerar válida a cobrança da suposta dívida.

Assim, a sentença que juntou improcedente a ação deve ser mantida.

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Custas de lei, ficando suspensas sua cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.

Sem honorários, em razão não triangularização da demanda.

É como voto. 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0830674-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

LUIS DOS SANTOS CORDEIRO

Publicação

06/03/2025