TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801599-44.2023.8.18.0167
RECORRENTE: KRISHNAMURTI ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, RAMON BEZERRA LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. EXCLUSÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801599-44.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO:KRISHNAMURTI ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO:FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A, RAMON BEZERRA LIMA - PI22975-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KRISHNAMURTI ANTONIO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que, após a troca de seu medidor de energia elétrica, a concessionária o cobrou indevidamente no valor de R$ 345,54, alegando irregularidades no medidor. Em razão disso, requer a nulidade da cobrança, repetição de indébito, danos morais e gratuidade judicial.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral e repetição de indébito. De outra parte, declaro a inexistência do débito de R$ 345,54 (trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e seus posteriores acréscimos, inerente ao TOI 45968. Abstenha-se o réu de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito aqui desconstituído. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801599-44.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKRISHNAMURTI ANTONIO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2025