TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801372-51.2022.8.18.0050
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO DECLARADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de "Ação Declaratória c/c Indenização de Danos Morais e Materiais", julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato bancário e condenando o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 800,00. A parte apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto; e (ii) analisar a eventual revisão do montante fixado para honorários advocatícios.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora idosa e hipossuficiente, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é caracterizada pelo defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A nulidade do contrato bancário já foi reconhecida e transitada em julgado, sendo incontroversos os danos morais sofridos pelo apelante em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, única fonte de renda do autor.
A majoração da indenização por danos morais é justificada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições financeiras das partes, o caráter punitivo e pedagógico da reparação, e precedentes em casos análogos. O valor inicial de R$ 800,00 é insuficiente para atender aos objetivos da reparação, sendo majorado para R$ 5.000,00, em observância ao art. 944 do Código Civil.
Os honorários advocatícios fixados na sentença permanecem inalterados, pois estão em conformidade com o art. 85 do CPC e não se verifica justificativa para modificação.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável a consumidor idoso e hipossuficiente em demandas contra instituições financeiras.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, cabe a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na sentença não atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 944; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada explicitamente nos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo Nº 0801372-51.2022.8.18.0050 / 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI), ajuizada contra a BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação ("MORA CRED PESS) contratual que alega não ter efetivada. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Devidamente citada, a parte requerida afirma não ter a parte autora comprovado a ocorrência de qualquer dano, ou tampouco o nexo de causalidade entre aludido evento danoso e algum ato ilícito praticado pela demandada contra a consumidora. Não fez juntada do contrato impugnado, nem do comprovante de transferência para a conta bancária da parte requerente do valor contratado.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE a ação, reconhecendo a irregularidade das cobranças perpetradas pela parte ré à demandante, declarando inexistente o contrato impugnado, condenando a instituição demandada a restituir em dobro à parte autora, o valor comprovadamente pago por esta, bem como na indenização por danos morais no valor de oitocentos reais (R$ 800,00).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte requerida se manifestou pela manutenção da sentença hostilizada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições requerida como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a irregularidade das cobranças perpetradas pela parte ré, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando a instituição demandada a restituir em dobro à parte autora, o valor comprovadamente pago por esta, bem como indenização por danos morais no valor de oitocentos reais (R$ 800,00).
O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais e o ressarcimento dos danos morais em dobro, em razão da má-fé da instituição apelada.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Na hipótese, nos termos do artigo 14, do CDC, incidente à espécie por força dos artigos 2º, 3º do mesmo código:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade, se demonstrar que, prestado o serviço o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Certo é que na hipótese, não se discute mais a nulidade da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição apelada, e sim o quantum indenizatório.
E no que permeia o quantum indenizatório, sabido que a quantificação da indenização decorrente de dano moral consiste no grande problema que envolve este tipo de ação, eis que não possui verba ressarcitória, mas de reparação, cuja aferição é tarefa árdua.
O julgador, portanto, no uso da discricionariedade que lhe é conferida em tais casos, deverá proceder à fixação do quantum indenizatório de acordo com seu prudente arbítrio, tendo sempre em mira, contudo, um patamar lindado pela razoabilidade.
Assim, ao apreciar o caso concreto o juiz, de forma livre e consciente e a vista das provas que forem produzidas, verificará, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, a potencialidade do patrimônio do lesante, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano.
Isto, pois, a fixação da indenização, conforme indica o artigo 944 do Código Civil, mede-se pela extensão do dano, considerando-se o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil aplicada ao instituto.
Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, haja vista que encontram-se em conformidade com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reformar a sentença, no sentido de majorar o valor dos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
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Teresina, 24/02/2025
0801372-51.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025