Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000001-11.2008.8.18.0104


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, que considerou o acórdão recorrido conforme ao Tema 1.199 do STF, em hipótese que envolvia suposta prática de improbidade administrativa por irregularidades na contratação de obras e serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se foi comprovado o dolo específico na conduta da Agravada para a configuração de improbidade administrativa; e ii) se o recurso interno supera os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o Tema 1.199 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.199 do STF exige a comprovação do dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, o que não foi demonstrado nos autos. 4. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas quanto à conduta dolosa da Agravada, fundamentando-se na ausência de má-fé ou desonestidade que caracterizem improbidade administrativa. 5. A mera tentativa de reanálise de provas processuais não é cabível nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos do Tema 1.199 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.04.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000001-11.2008.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)  0000001-11.2008.8.18.0104

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DE ARÊA LEÃO e outros

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0000001-11.2008.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDNA MARIA SANTOS DE AREA LEAO

Publicação

18/03/2025