TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001939-65.2014.8.18.0028
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: AGROPECUARIA GURGUEIA LTDA - ME, MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS, ANA CRISTINA PAIVA PARAGUASSU
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que reconheceu a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, mesmo após a homologação de acordo extrajudicial entre as partes, que estabeleceu a responsabilidade de cada uma pelos honorários de seus respectivos advogados e conferiu quitação ampla, geral e irrestrita. A apelante sustenta que os honorários fixados são meramente provisórios e que, diante da transação realizada sem anuência expressa do advogado da parte exequente, não houve consolidação do direito à verba honorária.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução subsistem após a homologação de acordo extrajudicial entre as partes; e (ii) verificar se a ausência de sentença judicial impede o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, conforme o art. 827 do CPC, sendo sua exigibilidade condicionada à consolidação da sucumbência, que somente ocorre com o julgamento de embargos ou a não impugnação pelo devedor.
A celebração de acordo entre as partes antes da sentença extingue a execução sem resolução de mérito, afastando a configuração da sucumbência e, consequentemente, a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados provisoriamente.
O acordo extrajudicial homologado incluiu cláusula de quitação ampla e irrestrita, abrangendo honorários e custas processuais, sem a participação expressa do advogado da parte exequente.
Nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a anuência expressa do advogado é imprescindível para a transação que envolva honorários sucumbenciais, assegurando-lhe o direito de buscar eventual compensação por meio de ação autônoma.
A ausência de decisão judicial reconhecendo vencedor e vencido impede o arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC, visto que a demanda foi resolvida consensualmente antes da prolação de sentença.
O advogado que se considerar prejudicado poderá buscar seus honorários por via própria, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que demonstrada a efetiva prestação de serviços e sua relevância para o deslinde do feito.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de AGROPECUÁRIA GURGUEIA LTDA – ME, MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS e ANA CRISTINA PAIVA PARAGUASSU, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (Id. nº 16357916), o apelante alega que não houve desídia na condução do processo, tendo adotado as medidas cabíveis para a citação dos executados. Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240 do CPC e que a demora na tramitação processual é atribuível ao serviço judiciário, e não ao credor. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. nº 16357924), as partes apeladas pugnam pela manutenção da sentença, defendendo que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, configurando a prescrição intercorrente e que não há necessidade de prévia intimação do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
O mérito recursal versa sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor dos apelados.
O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A Súmula 150 do STF complementa: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Assim, o prazo aplicável à execução do título extrajudicial é de cinco anos, a contar da constituição em mora do devedor ou da interrupção pelo despacho citatório, conforme art. 240, § 1º, do CPC.
No caso dos autos, a execução de título extrajudicial foi proposta em 21/08/2014; o despacho que determinou a citação dos devedores (id. 6103622 - pág. 79) interrompeu a prescrição na data de sua publicação, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
Na certidão de id. 6103622 - pág. 88, o Oficial de Justiça justificou a impossibilidade de cumprimento do mandado.
Após, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem que o credor promovesse diligências eficazes para o seu regular prosseguimento.
Apesar das dificuldades alegadas pelo apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA/IAC nº 1, firmou as seguintes teses:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Dessa forma, o STJ estabelece claramente que a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material (no caso, cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) leva à prescrição intercorrente, mesmo sem a necessidade de intimação prévia do credor para dar andamento ao feito.
No mesmo sentido, a legislação processual impõe ao credor o ônus de diligenciar continuamente pela satisfação de seu crédito, conforme os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A jurisprudência reforça que a prescrição intercorrente não será afastada se o credor não adotar providências concretas para impulsionar o processo, reforçando a importância da atuação diligente da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito. In verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN C/C ART. 40 DA LEF. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RESP N. 1.340.553/STJ. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA NÃO SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000145-06.2014.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2022). (Grifou-se).
No presente caso, embora o apelante afirme que a demora deve ser atribuída ao serviço judiciário, a análise dos autos demonstra que ele não apresentou medidas concretas para evitar a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional. A alegada desídia do serviço judiciário, isoladamente, não justifica o afastamento da prescrição intercorrente.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição sem necessidade de intimação.
Casos análogos foram julgados no mesmo sentido, reforçando o entendimento da sentença:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CPC/1973 – INÉRCIA APÓS O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PERÍODO DE INÉRCIA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Às execuções aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento, conforme intelecção do art. 598 do CPC de 1973. Em observância ao citado comando legal, bem como o disposto no § 5º do art. 265 do CPC/73, aplicável por analogia nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pode o processo de execução permanecer arquivado pelo prazo de um ano por inércia do exequente ou inexistindo bens penhoráveis ou, os havendo, forem insuficientes para satisfação integral da obrigação, sem que se compute durante tal prazo a prescrição intercorrente. Intelecção do art. 199, I, do CC e 791, III, do CPC/73. Fluído tal prazo de suspensão, de 1 (um) ano, e permanecendo os autos arquivados por inércia ou incúria do credor, tem início a fluência do prazo prescricional, que se dará pelo mesmo prazo para a prescrição da pretensão executiva correspondente ao título que se executa e descrito em lei. Referido termo inicial será o do dia seguinte ao vencimento do prazo ânuo de suspensão, independentemente de intimação da parte ou de seu advogado. In casu, embasada a execução em título executivo judicial, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que, se o exequente permaneceu inerte por período muito superior a tal lapso prescricional, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que decretou a prescrição intercorrente. II) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000499-31.2001.8.12.0004 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021). (Grifou-se).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença que julgou extinto o processo diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 924, V, do CPC - Dificuldades na efetivação da citação que não pode prejudicar o credor (art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ)- Diversas diligências na tentativa de citação do réu que restaram infrutíferas - Não ocorrência de prescrição - Exequente que se fez presente e sempre impulsionou o processo - Prematura a extinção do feito - Malgrado o tempo de tramitação do processo, não houve desídia da exequente e tampouco o feito foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921 do CPC e das recentes teses firmadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC - Precedentes -Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito - Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1002615-78.2016.8.26.0100 São Paulo, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023).
Conclui-se, portanto, que o apelante não adotou providências eficazes para evitar a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001939-65.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
RéuAGROPECUARIA GURGUEIA LTDA - ME
Publicação14/03/2025