Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800131-66.2024.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção foi fundamentada na não juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, incluindo extratos bancários relacionados ao suposto contrato e outros comprovantes adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo singular impede o prosseguimento da ação originária; (ii) Estabelecer se o indeferimento da petição inicial configura violação ao direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve observar o princípio da economia processual, privilegiando o aproveitamento dos atos processuais já realizados, desde que preenchidos os requisitos legais mínimos para a propositura da ação. A parte autora atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, incluindo a descrição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, as provas pretendidas e os documentos essenciais, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários prévios e documentos complementares como condição para o prosseguimento da ação. Nas demandas envolvendo empréstimos consignados fraudulentos, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira. Exigir a juntada de documentos excessivos, que poderiam ser obtidos pela própria instituição financeira, extrapola os requisitos mínimos para a admissibilidade da petição inicial, configurando restrição desarrazoada ao direito de ação. A extinção do processo por indeferimento da inicial, diante da ausência de justificativa legal válida, contraria o disposto no art. 321 do CPC, bem como o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos que não são exigidos pelo art. 319 do CPC, como extratos bancários prévios ao contrato questionado, não justifica o indeferimento da petição inicial. Em ações envolvendo fraudes em contratos de empréstimos consignados, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência. O indeferimento da petição inicial, quando preenchidos os requisitos essenciais do art. 319 do CPC, viola o direito fundamental de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 6º, VIII (CDC). Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-66.2024.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-66.2024.8.18.0084

APELANTE: OTACILIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção foi fundamentada na não juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, incluindo extratos bancários relacionados ao suposto contrato e outros comprovantes adicionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo singular impede o prosseguimento da ação originária;
    (ii) Estabelecer se o indeferimento da petição inicial configura violação ao direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado deve observar o princípio da economia processual, privilegiando o aproveitamento dos atos processuais já realizados, desde que preenchidos os requisitos legais mínimos para a propositura da ação.

  2. A parte autora atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, incluindo a descrição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, as provas pretendidas e os documentos essenciais, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários prévios e documentos complementares como condição para o prosseguimento da ação.

  3. Nas demandas envolvendo empréstimos consignados fraudulentos, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira.

  4. Exigir a juntada de documentos excessivos, que poderiam ser obtidos pela própria instituição financeira, extrapola os requisitos mínimos para a admissibilidade da petição inicial, configurando restrição desarrazoada ao direito de ação.

  5. A extinção do processo por indeferimento da inicial, diante da ausência de justificativa legal válida, contraria o disposto no art. 321 do CPC, bem como o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de documentos que não são exigidos pelo art. 319 do CPC, como extratos bancários prévios ao contrato questionado, não justifica o indeferimento da petição inicial.

  2. Em ações envolvendo fraudes em contratos de empréstimos consignados, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência.

  3. O indeferimento da petição inicial, quando preenchidos os requisitos essenciais do art. 319 do CPC, viola o direito fundamental de acesso à Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 6º, VIII (CDC).

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800131-66.2024.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: OTACILIO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por OTACÍLIO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos.

Despacho Num. 18081523 assim determinou: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Prata do Piauí e (b) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência desse juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo, ainda que por equiparação, e considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).

Intimada, a parte autora apresentou manifestação e documentos, Num. 18081530

Por sentença, Num. 18081532, o MM. Juiz a quo assim julgou: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 18081523, alegando, dentre outros, que seja válidos os documentos já acostados nos autos, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num 16231105, pugnando pelo improvimento do apelo e manter a sentença em seus termos.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num.18081538.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

 Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

 O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

 Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

 Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

 Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Prata do Piauí e (b) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência desse juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo, ainda que por equiparação, e considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).

 Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

 Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora juntou à inicial comprovante de residência extratos (Num. 18081516 e 18081517, e outros documentos em manifestação num 18081530).

Contudo, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

 No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

 Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 É o voto.

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0800131-66.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025