Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0816148-43.2023.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEÍCULO ENTRE DETRANS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. REALIZAÇÃO DE VISTORIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE OCORRÊNCIA DE CLONAGEM. SUSCITADA A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/PI. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CORRETA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0816148-43.2023.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0816148-43.2023.8.18.0140

RECORRENTE: HELENO FRANCISCO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: KELLEN KETHCYLANNE PEREIRA CABRAL, GENARO COSTI SCHEER

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVOTRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEÍCULO ENTRE DETRANS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. REALIZAÇÃO DE VISTORIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE OCORRÊNCIA DE CLONAGEM. SUSCITADA A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/PINECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CORRETA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor alega proprietário do veículo marca/modelo: Hyundai/Hb20 1.0M COMFOR, de placa PXG2945, Renavam n° 1075842708, CHASSI n° 9BHBG51CAGP542206, de Inscrição no Estado do Rio Grande do Norte, e que houve a transferência de propriedade do veículo e de transferência do veículo para o Estado do Piauí em razão da clonagem do veículo, haja visto que o seu veículo está em sua posse no estado do Rio Grande do Norte. Assim, pugnou pelo cancelamento da transferência ou emissão de novas placas ao veículo original, bem como a condenação do Detran/PI em indenização por danos morais (ID. 21060983). 

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 21061014): 

  

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, levando-se em consideração os pedidos contidos na exordial e a ausência de formação de litisconsorte passivo necessário, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 

Indefiro o pedido de benefício de justiça gratuita. 

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor opôs Embargos de Declaração (ID. 21061066), que não foram acolhidos (ID. 21061073), tendo, após, interposto Recurso Inominado (ID. 21061074), alegando, em síntese, que embora tenha o Juízo de origem entendido pela necessidade de litisconsórcio necessário, entre o Detran/PI e Detran/RN, não foi possibilitado ao autor emendar a inicial para inclusão do litisconsorte passivo necessário, sem alteração do pedido ou causa de pedir, sendo presente a nulidade da sentença. Por fim, pugnou pela decretação de nulidade da sentença de mérito, e retorno dos autos a origem a fim de possibilitar a citação do litisconsorte passivo necessário; ou. Sucessivamente, caso assim não entenda, que seja analisado o pedido de indenização por danos morais em face do Detran/PI. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 21061079). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve a irregular transferência de seu veículo do Detran/RN para o Detran/PI, ocasionada pela falha na prestação do serviço de vistoria realizado pelo Detran/PI, ora recorrido, pois não observou que o veículo apresentado na vistoria era clonado, culminando na impossibilidade do autor em emitir o CRLV e taxas de emplacamento do veículo original junto ao estado do Rio Grande do Norte. 

O recorrido, por sua vez, alega que não possui legitimidade para figurar na presente demanda, visto ser vítima do ocorrido, imputando a responsabilidade exclusivamente ao Sr. NELSON ARAÚJO CASTRO. 

Compulsando aos autos, observo que o recorrente anexou junto a inicial os documentos apresentados junto ao Detran/PI para se efetuar o processo de transferência do veículo, os quais, questionou a validade, imputando falsificação do documento de Identificação apresentado e da procuração pública, ambos constantes no ID. 21060995. 

Ademais, na inicial, o recorrente aponta as divergências de dados entre o documento de identidade verdadeiro pertencente ao autor em face do documento de identidade apresentado ao Detran/PI (ID. 21060983, pp. 08/09). 

Todavia, observo um terceiro documento de identificação constante nos autos, pertencente ao autor, o qual consta anexado aos autos junto ao instrumento de procuração ad judicia outorgado pelo autor ao seu patrono (ID. 21060984), em que verifico similitude ao documento apresentado junto ao Detran/PI (ID. 21060995), já apontado nos autos pelo autor como falsificado. 

Como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede ao réu comprovar cabalmente a ausência de culpa no ocorrido, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal. 

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura e do documento de identidade contida no ID. 21060995 possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda, inclusive, quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, requerido subsidiariamente pelo recorrente, haja vista que decorre diretamente de ilícito a ser imputado ao réu. 

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito. 

 

Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de realização de perícia para a correta resolução da demanda, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, e julgando prejudicado o recurso interposto. 

Diante do resultado, sem sucumbência, com fundamento no art. 55 da lei nº 9099/95. 

É como voto. 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0816148-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

HELENO FRANCISCO TEIXEIRA

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

07/03/2025