Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800883-25.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. II – O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando que sequer o contrato se materializou, uma vez que não houve desconto, todavia que a exclusão se deu antes do primeiro desconto, bem como condenou a Apelante em multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC. III – A Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC. IV – Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. V – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800883-25.2019.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-25.2019.8.18.0048

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

II – O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando que sequer o contrato se materializou, uma vez que não houve desconto, todavia que a exclusão se deu antes do primeiro desconto, bem como condenou a Apelante em multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.

III – A Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

IV – Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

V – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

VI – Apelação Cível conhecida e provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR -LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigancia de ma-fe.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 16965872), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id. nº 16965874), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.

Intimado (id. nº 16965875), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 18070383.

É o Relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 18070383, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando que sequer o contrato se materializou, uma vez que não houve desconto, todavia que a exclusão se deu antes do primeiro desconto, bem como condenou a Apelante em multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.

Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” - grifos nossos


AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR -  EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, §  4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto  sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” grifos nossos



Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0800883-25.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

27/02/2025