Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805118-81.2022.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0805118-81.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelantes: WELLINGTON JOSÉ SILVA BRITO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO Defensora Pública: Débora Cunha Brito Cardoso Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE 1/6. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Wellington José Silva Brito e Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho contra a sentença condenatória que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), com penas de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias e 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, respectivamente, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a absolvição pelos crimes imputados por falta de provas; (ii) a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de associação para o tráfico pelo crime de organização criminosa; (iii) a revisão das penas-base, buscando aproximação ao mínimo legal; (iv) a redução da fração de aumento de pena e isenção da multa fixada; e (v) a dispensa do pagamento das custas processuais em razão de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e laudos periciais, comprovam a materialidade e a autoria dos crimes, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa possuem autonomia, sendo distintos em seus elementos objetivos e subjetivos. 5. A dosimetria da pena observou a circunstância judicial desfavorável, a saber: a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. A fração de aumento da pena foi ajustada para 1/6, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração, ainda, a preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas. 7. A pena de multa, apesar de reduzida, foi mantida como componente obrigatório da pena, proporcional à pena privativa de liberdade. 8. A condenação ao pagamento de custas processuais deve ser mantida, com suspensão de exigibilidade por cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. “O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, que possuem autonomia típica. 2. A fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A multa é parte integrante da pena e deve ser aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 4. A hipossuficiência econômica não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, mas suspende sua exigibilidade por cinco anos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 59, 61, I, 65, I, e 69; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/06/2021; STJ, AgRg no HC 820654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6 (um sexto), em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração, ainda, a preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas, fixando a pena do réu Wellington José Silva Brito em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.556 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, e do réu Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.103 (hum mil, cento e três) dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805118-81.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

  

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0805118-81.2022.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelantes: WELLINGTON JOSÉ SILVA BRITO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Defensora Pública: Débora Cunha Brito Cardoso

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE 1/6. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Wellington José Silva Brito e Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho contra a sentença condenatória que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), com penas de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias e 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, respectivamente, em regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) a absolvição pelos crimes imputados por falta de provas; (ii) a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de associação para o tráfico pelo crime de organização criminosa; (iii) a revisão das penas-base, buscando aproximação ao mínimo legal; (iv) a redução da fração de aumento de pena e isenção da multa fixada; e (v) a dispensa do pagamento das custas processuais em razão de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas constantes dos autos, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e laudos periciais, comprovam a materialidade e a autoria dos crimes, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

4. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa possuem autonomia, sendo distintos em seus elementos objetivos e subjetivos.

5. A dosimetria da pena observou a circunstância judicial desfavorável, a saber: a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

6. A fração de aumento da pena foi ajustada para 1/6, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração, ainda, a preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas.

7. A pena de multa, apesar de reduzida, foi mantida como componente obrigatório da pena, proporcional à pena privativa de liberdade.

8. A condenação ao pagamento de custas processuais deve ser mantida, com suspensão de exigibilidade por cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos e parcialmente  providos.

Tese de julgamento: 1. “O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, que possuem autonomia típica. 2. A fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A multa é parte integrante da pena e deve ser aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 4. A hipossuficiência econômica não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, mas suspende sua exigibilidade por cinco anos”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 59, 61, I, 65, I, e 69; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/06/2021; STJ, AgRg no HC 820654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6 (um sexto), em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração, ainda, a preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas, fixando a pena do réu Wellington José Silva Brito em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.556 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, e do réu Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.103 (hum mil, cento e três) dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WELLINGTON JOSÉ SILVA BRITO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 1.153 (um mil, cento e cinquenta e três) dias-multa, e Wellington José Silva Brito à pena de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.606 (um mil, seiscentos e seis) dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013).

Consta da sentença:

“(...)

Narra o MP, em sua inicial acusatória, que a Força Tarefa de Segurança Pública no Piauí (FTSP01-PHB/PI), por meio da Polícia Civil do Estado do Piauí, instaurou o Inquérito Policial nº 12666/2021, em 13/12/2021, com o escopo de investigar a atuação da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e sua relação com crimes praticados na cidade de Parnaíba e que, por meio das investigações, foi descoberto um esquema organizacional criminoso voltado para prática de delitos e com o objetivo de obter vantagem de natureza econômica, em especial para prática da traficância de drogas, que atuavam com utilização de arma de fogo e com participação de adolescentes, do qual eram membros os denunciados, sob chefia de Francisco Nelson dos Santos, conhecido como “Seu Leo”.

Continua narrando que todos os denunciados exerciam funções e ocupavam posições na cadeia hierárquica da organização criminosa e que em relação a Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho e Wellington José Silva Brito, esses possuíam a função de “soldados da organização”, responsáveis por dar apoio armado e comercializar entorpecentes.

(...)”.

Concluída a instrução processual, o magistrado a quo julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória para condenar Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho e Wellington José Silva Brito nas sanções penais do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Em suas razões recursais (ID’s 20135221 e 20135256), a defesa dos apelantes vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa atuando com emprego de arma de fogo; b) a absorção do delito de associação para o tráfico pelo crime de organização criminosa devido aos princípios da especialidade e da consunção; c) a revisão do decreto condenatório, fixando a pena-base próximo ao mínimo legal; d) a aplicação da fração de aumento de 1/6 sobre a pena abstrata mínima frente aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visto que fração aplicada pelo magistrado se mostra bem mais prejudicial aos apelantes; e) a desconsideração da multa fixada em sentença, bem como a revisão da condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.

Em contrarrazões (ID’s 20135244 e 20135263), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação, a fim de que se mantenha, na integralidade, a r. sentença combatida.

Em fundamentado parecer (ID 20665013), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO e WELLINGTON JOSE SILVA BRITO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa de WELLINGTON JOSÉ SILVA BRITO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa atuando com emprego de arma de fogo; b) a absorção do delito de associação para o tráfico pelo crime de organização criminosa devido aos princípios da especialidade e da consunção; c) a revisão do decreto condenatório, fixando a pena-base próximo ao mínimo legal; d) a aplicação da fração de aumento de 1/6 sobre a pena abstrata mínima frente aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visto que fração aplicada pelo magistrado se mostra bem mais prejudicial aos apelantes; e) a desconsideração da multa fixada em sentença, bem como a revisão da condenação do recorrente aos pagamentos das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.

Passa-se à análise das teses suscitadas.

Da absolvição dos crimes

Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

O presente feito origina-se do desmembramento dos autos de nº 0800956-43.2022.8.18.0031 (prova emprestada), nos quais vários integrantes da facção criminosa conhecida como “Primeiro Comando da Capital (PCC)” foram denunciados, a saber: Francisco Nelson dos Santos Oliveira “Seu Leo”, Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho “Filho/De menor”, Wellington José Silva Brito “Careca”, Francisco José dos Santos Oliveira “Fanfan”, Francisco de Assis dos Santos Oliveira “Rolinha”, Francisco das Chagas Alves da Conceição “Maranhão”, Jânio Costa dos Santos “Jânio do pitoco” e Vilagran Veras Gomes “Vila”.

De um modo geral, no caso em tela, a materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas através do inquérito policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de perícia criminal de informática, relatório de análise de dados formulado pela Polícia Civil, interceptações telefônicas, laudo de constatação, autos de exibição e apreensão e pelos depoimentos testemunhais, que demonstram a participação dos apelantes como integrantes da organização criminosa “PCC”, além da atuação no comércio de entorpecentes e no fornecimento de apoio armado. 

Em relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas através dos autos de exibição e apreensão de drogas e instrumentos do crime lavrados ao longo das investigações policiais, dos laudos de exame preliminar de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de drogas do tipo maconha e cocaína em posse dos diversos investigados alvos das investigações promovidas pela Força Tarefa de Segurança Pública no Piauí, e do depoimento do Delegado de Polícia, Perikles da Fonseca Lima, esclarecendo que os réus praticavam o comércio e a distribuição ilegal de entorpecentes no bairro Ilha Grande de Santa Isabel, em Parnaíba/PI.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas, independentemente da efetiva prática dos referidos delitos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Ademais, o caráter associativo deve estar comprovado, ou seja, se exige o nominado animus associativo entre os agentes, com a finalidade de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas.

Nessa linha de raciocínio:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

[...] 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

In casu, do acervo probatório dos autos, principalmente o conteúdo das interceptações telefônicas e o depoimento do delegado de polícia, verifica-se a prática do crime de associação para o tráfico, posto que os acusados, junto com os demais denunciados na ação de origem nº 0800956-43.2022.8.18.0031, atuavam, de modo estável e duradouro, com divisão de tarefas, para a prática de tráfico de drogas na cidade de Parnaíba e redondezas. 

No relato do delegado, em juízo, as ações de Francisco Filho e de Wellington Brito foram detalhadas em suas participações no contexto da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO ("Dimenor" ou "Filho") atuava diretamente como responsável pelo apoio logístico e pela distribuição de entorpecentes, além de ser executor de homicídios a mando de Francisco Nelson dos Santos Oliveira ("Seu Leo"), líder da facção. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente comprovaram sua envolvência na traficância e em homicídios, evidenciando sua proximidade e subordinação ao líder. Já WELLINGTON JOSE SILVA BRITO ("Careca"), desempenhava o papel de soldado e segurança da organização criminosa, sendo citado em diversas conversas como suporte logístico para outros membros da organização. Ambos foram apontados como integrantes ativos da facção criminosa e envolvidos no tráfico, sendo interceptada uma conversa entre os dois sobre a comercialização de drogas.

Nesse sentido, consta da sentença a quo:

“(...) É Delegado de Polícia Civil, lotado na Força Integrada de Combate ao Crime Organizado. Os fatos apurados neste processo foram deflagrados por meio da Operação Desmonte II, em que foram presos familiares do então líder do PCC, conhecido como ‘Seu Leo’, na cidade de Parnaíba. Com o desdobramento da operação, foi possível identificar ‘Filho’, conhecido como ‘Dimenor’, como o responsável por dar apoio logístico da facção e distribuição de entorpecentes a mando de ‘Seu Leo’. Por meio de interceptação telefônica, autorizada judicialmente, ficou caraterizada a traficância praticada por ‘Filho’, tendo sido atribuída também a ele a autoria de um homicídio. Na interceptação telefônica foi possível ouvir ‘Filho’ conversando com terceiro sobre o homicídio. ‘Filho’ tinha proximidade com ‘Seu Leo’ e atendia às ordens dele. ‘Filho’ era responsável pela venda e distribuição e drogas. Wellington, conhecido como ‘Careca’, estava sempre na presença de ‘Seu Leo’. Por meio da interceptação telefônica, ‘Careca’ foi citado pelos outros faccionados várias vezes. ‘Careca’ era o soldado e uma espécie de segurança e dava apoio logístico aos outros faccionados. ‘Filho’ era bastante próximo de ‘Seu Leo’ e tinha a função de matador e exercia a traficância. Com a deflagração da Operação Desmonte II foram apreendidas muitas armas, munições, drogas e dinheiro, nas residências de familiares de ‘Seu Leo’. Os réus integram a facção PCC. Na interceptação telefônica, foram ouvidas referências a “TUDO3”, “1533” – 15 equivale à letra P e 3 à letra C – e fica claro a subordinação dos denunciados a ‘Seu Leo’, a quem referenciavam como ‘Coroa’. Os outros indivíduos investigados – e denunciados – chegaram a pedir autorização para realizar um homicídio, mas não foi efetivado. Havia participação de menores de idade na facção. O apelido de ‘Filho’, ‘Dimenor’, talvez tenha surgido porque ele integre a facção desde que era menor de idade.  Os réus davam apoio armado à organização criminosa. Durante a investigação criminal, foi revelado por ‘Biel’ quem eram as pessoas envolvidas com o tráfico e ‘Filho’ e ‘Careca’ foram citados como faccionados. Em uma conversa interceptada entre ‘Filho’ e ‘Careca’, é possível observar os dois falando sobre a quantidade e a comercialização de drogas. Para a investigação dos fatos, foram obtidas provas por meio de interceptação telefônica, depoimentos de testemunhas, extração de dados de telefones celulares e cautelares de busca e apreensão (...)” (Depoimento da testemunha Périkles da Fonseca Lima – ID 55613046)”.

Nesse contexto, deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do Delegado de Polícia, condutor das investigações sobre os fatos processados nestes autos, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais/delegados de polícia, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha embalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem um pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas também devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas denúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de entorpecentes na residência dos "irmãos Chagas". Some-se a isso, que foi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a nítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes eram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico, enquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita, trazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os agravantes, revendessem os entorpecentes.

3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

5. Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes.

6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art.

35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6 meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado. A defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, conforme precedentes desta Corte. O vínculo associativo entre os réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes.

4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não encontram respaldo nos elementos probatórios.

5. O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(HC n. 883.173/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)

Ademais, evidencia-se, também, a prática do crime de organização criminosa que, nos termos da Lei nº 12.850/2013 exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo estável e permanente de quatro ou mais agentes para fins criminosos.

In casu, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelas provas extraídas dos aparelhos celulares dos investigados e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Conforme apurado nas investigações conduzidas pelo Delegado de Polícia Perikles da Fonseca Lima, foi possível confirmar a prática contínua e duradoura dos crimes pelos quais os apelantes foram condenados, evidenciando que tais condutas tinham como objetivo principal a comercialização de entorpecentes e a realização de outras atividades criminosas.

Nesse contexto, verificou-se que, no Bairro de Ilha Grande de Santa Isabel, na cidade de Parnaíba/PI, opera uma associação criminosa estruturada nos moldes de uma facção armada, identificada como Primeiro Comando da Capital (PCC), onde os acusados Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho e Wellington José Silva Brito, juntamente com os envolvidos na ação originária já citada neste autos, integravam ativamente essa organização, desempenhando a função de "soldados", encarregados de prestar suporte armado e logístico aos demais membros da facção, além de realizar a distribuição de entorpecentes, sempre em cumprimento às ordens diretas do líder da facção, Francisco Nelson dos Santos Oliveira, conhecido como "Seu Léo", restando clara a participação dos apelantes em uma organização criminosa armada.

Além disso, não há que se falar em atipicidade do crime de organização criminosa, posto que, no que diz respeito à causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei 12.850/13, verifica-se que, durante a investigação policial, foram apreendidas muitas armas e munições. A majorante também restou evidenciada pelas imagens extraídas dos aparelhos telefônicos e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.

O delegado de polícia disse, em juízo, que: “(...) Com a deflagração da Operação Desmonte II foram apreendidas muitas armas, munições, drogas e dinheiro, nas residências de familiares de ‘Seu Leo’. Os réus integram a facção PCC. Na interceptação telefônica, foram ouvidas referências a “TUDO3”, “1533” – 15 equivale à letra P e 3 à letra C – e fica claro a subordinação dos denunciados a ‘Seu Leo’, a quem referenciavam como ‘Coroa’. Os outros indivíduos investigados – e denunciados – chegaram a pedir autorização para realizar um homicídio, mas não foi efetivado. Havia participação de menores de idade na facção. O apelido de ‘Filho’, ‘Dimenor’, talvez tenha surgido porque ele integre a facção desde que era menor de idade.  Os réus davam apoio armado à organização criminosa. (...)”.

A testemunha Janice de Carvalho Santos também declarou que: “(...) o marido – Everardo Santos da Costa – foi assassinado, mas nem ela, nem ele, eram vinculados a qualquer facção. Não sabe quem mandou matar Everardo, mas acredita que foi uma morte provocada. Numa ocasião, viu ‘Careca’, ‘Biel’ e ‘Seu Leo’ passando pela praça da Ilha, numa motocicleta, exibindo uma pistola. O marido foi executado com 22 tiros (...)” - prova emprestada do processo nº 0800956-43.2022.8.18.0031.

Frise-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é desnecessária a análise técnica para aferição da potencialidade lesiva do artefato. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada, especialmente organizada, com divisão de tarefas definida, responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais. 3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 820654 SP 2023/0145110-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 Assim, restou evidente que essa organização criminosa faz uso de armas de fogo tanto para garantir o sucesso de suas ações ilícitas quanto para intimidar vítimas e rivais, ficando claramente caracterizada a causa de aumento em razão da associação armada.

Dessa forma, o argumento de ausência de provas não merece acolhimento. A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo, sendo correto manter a condenação dos apelantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Da absorção do delito de associação para o tráfico pelo crime de organização criminosa devido aos princípios da especialidade e da consunção

Sabe-se que o princípio da consunção se aplica quando um delito é meio necessário ou fase de preparação/execução de outro, absorvendo o crime menos grave pelo mais abrangente. 

O crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 trata de um delito específico relacionado ao tráfico de drogas, que exige o vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. Já o crime previsto no artigo art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é aquele que exige uma estrutura organizada e hierárquica de quatro ou mais pessoas, com o objetivo de cometer infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional, abrangendo, assim, uma gama de crimes, dentre eles o tráfico de drogas, mas não se limitando a ele.

No caso em tela, as práticas delituosas cometidas pelos acusados não se limitam ao crime de tráfico de drogas. Como já comprovado nos autos, os réus pertencem a uma associação destinada ao comércio de substâncias entorpecentes, ao tempo em que integram uma organização criminosa armada, situação especialmente frequente no caso de indivíduos ligados a facções criminosas, in casu, o PCC.

Nesse contexto, a jurisprudência possui o entendimento de que as condutas são autônomas e não se confundem, sobretudo quando demonstrada a existência de estrutura hierarquizada e objetivos multifacetados da organização criminosa. Assim, o cometimento de crimes diversos, incluindo tráfico de drogas e homicídios, justifica a condenação simultânea por ambas as infrações.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra que as práticas delituosas não se limitavam ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, para esta Corte Superior acolher a tese da Parte Impetrante de ocorrência de crime único, teria, necessariamente, que reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta via. 2. Há autonomia do delito previsto no art. 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013 em relação aos demais praticados no âmbito do grupo organizado. Assim, a "redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa.Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula" ( AgRg no RHC n. 146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; sem grifos no original). 3. O fato de o agente, em contextos diversos, integrar uma organização criminosa, que, conforme previsão legislativa, consiste em quatro ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes cuja pena máxima ultrapasse quatro anos, não absorve a conduta específica, prevista na Lei n. 11.343/2006, do indivíduo que está associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes com o objetivo de incidir nas condutas criminosas previstas na Lei de Drogas. 4. Ao tratar de temática similar, concluiu esta Corte que, mesmo "que a associação para o tráfico de drogas caracterize tipo penal específico (art. 35 da Lei de Drogas), a reunião dos acusados para a prática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de configurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013" ( RHC n. 66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016). 5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 820954 SC 2023/0146847-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

Portanto, demonstrado que os crimes são autônomos, rejeito a tese suscitada. 

Da pena-base dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico

No que se refere à dosimetria da pena, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente ao réu a natureza e a quantidade da droga, nos seguintes termos:

“Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.  Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de grande quantidade de drogas encontradas na posse dos diversos denunciados, citando-se aquelas objeto de perícia forense na pág. 57 (ID 30728708), quais sejam: maconha (670 gramas) e cocaína (01 quilograma), sendo esses entorpecentes de elevado poder viciante, causadoras de efeito negativo à sociedade e à saúde pública. Circunstância desfavorável; (...)”.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que as drogas apreendidas correspondem a maconha e cocaína, sendo esta de elevado potencial viciante e considerada mais prejudicial, apreendidas em quantidade suficiente para distribuição em inúmeros invólucros e para atender um grande número de usuários, o que fundamenta o aumento da pena-base. 

Portanto, mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante, tanto para o crime de tráfico de drogas quanto para o crime de associação para o tráfico.

Da fração de 1/6

É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.

Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.

Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.

Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42 da  Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59, do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.

Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.

No caso dos autos, em relação ao réu Wellington José Silva Brito, quanto ao crime de tráfico de drogas, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, considerando apenas uma circunstância judicial negativa aos apelantes (natureza e quantidade da droga), porém, não apresentou qualquer fundamentação apta a justificar o seu cálculo.

Desse modo, ausente fundamentação adequada para utilização de fração diversa daquela adotada pelo STJ, os apelantes fazem jus ao redimensionamento da pena-base. Entretanto, também entendo que as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Drogas são preponderantes às previstas no art. 59 do CP, revelando-se viável, assim, uma incrementação acima da sanção básica, razão pela qual utilizo a fração de 1/6 sobre a pena mínima, aumentando-se mais 2 (dois) meses em face da valoração da natureza e da quantidade da droga, totalizando 12 (doze) meses para a valoração negativa do vetor judicial, e resultando a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, nesta fase.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, o magistrado fixou a pena-base de Wellington José Silva Brito em 3 (três) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, considerando apenas uma circunstância judicial negativa ao apelante (natureza e quantidade da droga) e, aproveitando a fundamentação supracitada, também aplico a este crime a fração de 8 (oito) meses de reclusão para o vetor judicial. Logo, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, tornando-a definitiva em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.

Aplicando a regra prevista no art. 69 do CP, somo as penas dos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de organização  criminosa (pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa), fixando a pena total do réu em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.556 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

Nesse mesmo sentido, em relação ao réu Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho, quanto ao crime de tráfico de drogas, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, considerando apenas uma circunstância judicial negativa aos apelantes (natureza e quantidade da droga), porém, também não apresentou fundamentação apta a justificar o seu cálculo.

Desse modo, com base nos argumentos já exarados acima, utilizo a fração de 1/6 sobre a pena mínima, aumentando-se mais 2 (dois) meses em face da valoração da natureza e da quantidade da droga, totalizando 12 (doze) meses para a valoração negativa do vetor judicial, e resultando a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, nesta fase.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes, reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), reduzo a pena aplicada ao réu em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tornando-a definitiva em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, o magistrado fixou a pena-base de Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, considerando apenas uma circunstância judicial negativa ao apelante (natureza e quantidade da droga) e, aproveitando a fundamentação supracitada, também aplico a este crime a fração de 8 (oito) meses de reclusão para o vetor judicial. Logo, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, tornando-a definitiva em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.

Aplicando a regra prevista no art. 69 do CP, somo as penas dos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de organização  criminosa (pena de 4 anos e reclusão, além de 13 dias-multa), fixando a pena total do réu em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.103 (hum mil, cento e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

Da isenção de multa

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa, ou seja, a multa está prevista de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Logo, rejeito a tese de isenção da pena de multa, esclarecendo que, apesar de não ser desconsiderada a pena de multa, no caso em tela, após o redimensionamento da reprimenda, houve a redução da pena de multa imposta aos apelantes, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 

Das custas processuais

No que toca à alegação de hipossuficiência dos réus e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, podendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Dito isto, entendo que não assiste razão aos Apelantes, quanto a este ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6 (um sexto), em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração, ainda, a preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas, fixando a pena do réu Wellington José Silva Brito em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.556 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, e do réu Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.103 (hum mil, cento e três) dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0805118-81.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025