TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-09.2024.8.18.0077
APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contratos Bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do Ônus da Prova. Regularidade Contratual Demonstrada. Improcedência dos Pedidos. Litigância de Má-fé Afastada. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, configurando defeito no contrato e ensejando a procedência dos pedidos de devolução de valores e danos morais; e (ii) se está configurada a litigância de má-fé da parte apelante, justificando a aplicação de multa.
III. Razões de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. No caso de consumidores hipossuficientes, admite-se a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, firmado eletronicamente, e a transferência dos valores contratados para a conta bancária da apelante, juntando os respectivos comprovantes. Assim, não há evidências de falha na prestação do serviço.
7. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova do dolo processual. Nos autos, verifica-se que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, o que afasta a penalidade de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora. Mantida a improcedência dos pedidos de devolução de valores e reparação por danos morais.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800854-09.2024.8.18.0077
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA , contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de UriçuiPI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO BMG S.A.
Na sentença recorrida (ID. 19294398), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 5% (Cinco por cento) sobre o valor da causa e fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento), mantendo suspensa a condenação em razão do artigo 98, §3º do CPC.
Na Apelação interposta (ID. 18437896), o apelante reitera a afirmação de que o banco apelado não apresentou nos autos contrato válido, juntou apenas um suposto comprovante de pagamento. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença julgando procedente os pedidos iniciais e afastada a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID. 18437898), o banco apelado, em síntese, afirma que a contratação do empréstimo consignado é válida, mediante contrato anexado aos autos. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão ID. 18761361, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 18437888), assinado eletronicamente pelo apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada dos respectivos comprovantes nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 18437889).
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.
Da litigância de má-fé
A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez apenas exerceu seu direito de buscar a tutela jurisdicional.
Observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0800854-09.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA SARAIVA DE MOURA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/02/2025