TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801432-86.2024.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE RMC. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS E AS TESES APRESENTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, descobriu ser um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, com contrato n° 773533155-0. Requer a justiça o cancelamento do referido contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21773446) que, resumidamente, decidiu por:
“Da análise dos autos, forçoso o reconhecimento de ofício da ocorrência de inépcia da inicial. Observo que as afirmações da autora, tomadas por meio de depoimento em audiência de instrução, são contraditórias com relação às informações postas na inicial, de forma que há uma incoerência lógica entre os pedidos pleiteados e a realidade dos fatos alegados em suas declarações pessoais.
Além disso, a requerente não juntou provas que apontassem que a transação não se realizara, limitando-se a fazer mera alegação em audiência. Dessa forma, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações e das provas dos autos, constato a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
[...]
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1.048, I do CPC c/c art. 1º e art. 71, ambos da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Defiro a isenção de custas à autora, em razão de sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARIA DE LOURDES SOUSA, interpôs o presente recurso (ID 21773447), alegando, em síntese, a regularidade processual, prosseguimento da instrução processual e a inafastabilidade da jurisdição.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21773450.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Constata-se que o autor, ao narrar os fatos em sua petição introdutória, alegou não ter realizado nenhum tipo de contrato com a parte requerida. Contudo, em réplica (ID 21773436) e em audiência (ID 21773439), o autor alegou que realizou o empréstimo e que não reconhecia a modalidade RMC realizada entre as partes. Portanto, a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, fundamentada na incoerência lógica entre os pedidos e os fatos alegados pela autora, que apresentou versões contraditórias na inicial e em audiência.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801432-86.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2025