TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800907-59.2023.8.18.0033
APELANTE: JOSE GUIMARAES VIANA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não reconhecido e requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, defendeu a regularidade do contrato e dos descontos, juntando prova documental. A sentença, além de julgar os pedidos improcedentes, condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo ao banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos realizados; (ii) a aplicação e o valor da condenação por litigância de má-fé, incluindo a imposição de multa e indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da apelante, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
4. O banco demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia do pacto assinado pela autora e comprovante da transferência do valor correspondente, atendendo às exigências dos arts. 104 e 595 do Código Civil.
5. Não há evidências de vício na formação do contrato, sendo a parte autora considerada capaz de acordo com o art. 1º do Código Civil, devendo arcar com as consequências de seus atos.
6. A condenação por litigância de má-fé se justifica, pois a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato devidamente comprovado. A aplicação da multa segue os termos do art. 80, II, e 81 do CPC.
7. No entanto, o percentual da multa é excessivo, sendo razoável sua redução de 10% para 2% do valor corrigido da causa, em atenção às circunstâncias econômicas da apelante.
8. A condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo carece de fundamentação legal, uma vez que não foi comprovado prejuízo concreto sofrido pelo banco apelado, configurando afronta ao art. 93, IX, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência do valor contratado afasta a nulidade alegada e valida os descontos consignados.
2. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa, porém o percentual deve ser razoável e proporcional à capacidade econômica da parte.
3. A condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé requer a comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela parte contrária.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 6º, VIII, 80, II, 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GUIMARAES VIANA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, cópia do aludido contrato, ID. 17504556 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, ID. 17504561.
Por sentença, o d. Magistrado singular assim julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condenou a parte requerente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da causa e no pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a um (01) salário-mínimo.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, alegando a nulidade contratual, repetição do indébito, dano moral e pugnando que seja afastada a condenação de indenização e da condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, não recorda que autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, respectivamente ID. 17504556 e ID. 17504561.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato firmado pelas partes.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de 10 por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Por fim, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.
Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente e para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0800907-59.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GUIMARAES VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2025