Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800029-77.2023.8.18.0052


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 DO STF. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO DEPÓSITO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800029-77.2023.8.18.0052 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 DO STF. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO DEPÓSITO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800029-77.2023.8.18.0052

REQUERENTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS

REQUERENTE: SOURACIABA RODRIGUES PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: TULIO RIBEIRO ALVES, THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido contratada pelo Município Requerido, sem concurso público, pelo período de 04/01/2017 a 31/12/2020, para o exercício do cargo de Pedagoga, percebendo sua remuneração no montante de R$ 1.368,00 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais). Sustenta não ter o Requerido procedido com os depósitos referentes ao FGTS do período trabalhado. Por esta razão, pleiteia a condenação do Município ao pagamento do FGTS.

Em contestação, o Requerido alegou ter sido celebrado contrato temporário e suscitou a ocorrência de prescrição.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Indo adiante, quanto à legalidade e validade da contratação, verifico que esta ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses permitidas para a contratação temporária, o que, indubitavelmente, colide com o art. 37, II, da CF. 

Diante disso, só resta reconhecer a nulidade da contratação efetuada, consoante art. 37, §2º, da CF, “A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 

Não obstante  ser a contratação nula, a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer como devida a percepção do saldo de salário e os valores dos depósitos fundiários, a fim de afastar o enriquecimento ilícito do ente público que usufruiu dos serviços prestados pelo contratado.

Nesse sentido, cito o Tema de repercussão geral 191 do STF firmado quando do julgamento do mérito do RE nº 596.478/RR “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”

Ademais, o Município não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, não apresentando a este juízo elementos de convencimento de que a requerida, de fato, tivesse sido contratada para o exercício de funções temporárias, com fundamento na suscitada exceção constitucional.

Com fundamento na própria legislação municipal, a Lei n°. 80/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués), para que haja a contratação por tempo determinado deve ser feito processo seletivo simplificado, o que não foi comprovado pelo requerido, veja-se:

(...)

Assim, o requerido não conseguiu lograr êxito em comprovar que a contratação foi realizada nos moldes exigidos pela Constituição Federal ou mesmo  Lei Municipal nº 80/2009, concurso público ou processo seletivo simplificado. Desse modo, nula é a contratação firmada entre as partes devendo ser pago apenas os valores fundiários pleiteados na petição inicial.

(...)

Examinando os autos, constata-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não procedeu a juntada de nenhum documento que  demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 

Por todo exposto, a autora faz jus ao FGTS referente ao período da contratação, ora reconhecido, conforme consta da inicial, qual seja, de 04.01.2017 a 31.12.2020. 

Saliente-se que para a realização do cálculo deve ser observada a evolução do salário-mínimo, no período compreendido entre  2017 a 2020, ou seja, o valor de R$ 1.200,00 de março a agosto de 2020, com exceção de junho e julho de 2020 (já que nestes meses foram juntados contra cheques); o valor de R$ 1.440,00 nos meses de setembro e outubro de 2020 e R$ 1.368,00 nos meses de novembro e dezembro de 2020, conforme documentos de ID. 36083962-fl.52, ID. 36083962-fl.53, ID. 36083962-fl.54, juntados pelo requerido, extratos bancários juntados pela requerente e arbitramento para o período em que não consta documentação comprobatória. 

Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte autora, desde que individualizados e comprovados nos autos. 

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I ,do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do FGTS referente ao período compreendido entre 04.01.2017 a 31.12.2020.”


Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

 

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. 

 

É como voto.

 

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800029-77.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

SOURACIABA RODRIGUES PINHEIRO

Publicação

20/03/2025