TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761000-45.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DISNEY A MATOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, GILSON CARDOSO MENDES, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Busca e Apreensão.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno de Disney A. Matos Ltda. contra decisão que concedeu liminar de busca
e apreensão.
II. Questão em Discussão
2. (i) Necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para instruir
petição inicial; (ii) aplicabilidade do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004.
III. Razões de Decidir
3. Exigência da cédula original para garantir circulabilidade e segurança jurídica.
4. Aplicação do princípio da cartularidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. "1. Cédula de crédito bancário original é necessária para instruir
petição inicial. 2. Princípio da cartularidade prevalece sobre interesse das partes."
Dispositivos Relevantes Citados:
Lei 10.931/2004 (arts. 26 e 29, §1º); CF/1988.
Jurisprudência Relevante Citada:
STJ (REsp 12915 PR); TJPI (Súmula 41).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761000-45.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DISNEY A MATOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo Interno interposto por DISNEY A MATOS LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761000-45.2024.8.18.0000, a qual, monocraticamente, negou-lhe provimento.
Insatisfeitos, o agravante interpôs o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e revogada a medida liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Transcrevo-os, para melhor compreensão:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
Pois bem, a propósito da questão discutida, importa destacar o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, por meio do seguinte enunciado sumular:
SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
Adentrando no assunto, uma cédula em formato cartular é um documento em papel que se apresenta na forma de um título de crédito. É a forma tradicional de emissão e circulação de títulos de crédito. O título de crédito cartular é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, desta forma, o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível, sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.
Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nos autos de origem, a execução deve estar baseada no original da cártula. Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos:
Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia digitalizada da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão da exigência da cédula de crédito original quando emitida em formato cartular.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão do Magistrado de 1º grau que concedeu a liminar de busca e apreensão sem observar a ausência do contrato original.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0761000-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorDISNEY A MATOS LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/03/2025