Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0761000-45.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Busca e Apreensão. I. Caso em Exame 1. Agravo interno de Disney A. Matos Ltda. contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão. II. Questão em Discussão 2. (i) Necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para instruir petição inicial; (ii) aplicabilidade do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004. III. Razões de Decidir 3. Exigência da cédula original para garantir circulabilidade e segurança jurídica. 4. Aplicação do princípio da cartularidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. "1. Cédula de crédito bancário original é necessária para instruir petição inicial. 2. Princípio da cartularidade prevalece sobre interesse das partes." Dispositivos Relevantes Citados: Lei 10.931/2004 (arts. 26 e 29, §1º); CF/1988. Jurisprudência Relevante Citada: STJ (REsp 12915 PR); TJPI (Súmula 41). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761000-45.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761000-45.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DISNEY A MATOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, GILSON CARDOSO MENDES, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Busca e Apreensão.

I. Caso em Exame

1. Agravo interno de Disney A. Matos Ltda. contra decisão que concedeu liminar de busca

e apreensão.

II. Questão em Discussão

2. (i) Necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para instruir

petição inicial; (ii) aplicabilidade do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004.

III. Razões de Decidir

3. Exigência da cédula original para garantir circulabilidade e segurança jurídica.

4. Aplicação do princípio da cartularidade.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. "1. Cédula de crédito bancário original é necessária para instruir

petição inicial. 2. Princípio da cartularidade prevalece sobre interesse das partes."


Dispositivos Relevantes Citados:

Lei 10.931/2004 (arts. 26 e 29, §1º); CF/1988.


Jurisprudência Relevante Citada:

STJ (REsp 12915 PR); TJPI (Súmula 41).

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761000-45.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DISNEY A MATOS LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo Interno interposto por DISNEY A MATOS LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761000-45.2024.8.18.0000, a qual, monocraticamente, negou-lhe provimento.

Insatisfeitos, o agravante interpôs o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e revogada a medida liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:



“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).



Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.

Transcrevo-os, para melhor compreensão:



Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.



A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.

Pois bem, a propósito da questão discutida, importa destacar o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, por meio do seguinte enunciado sumular:



SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”



Adentrando no assunto, uma cédula em formato cartular é um documento em papel que se apresenta na forma de um título de crédito. É a forma tradicional de emissão e circulação de títulos de crédito.  O título de crédito cartular é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. 

As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, desta forma, o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível, sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema. 

Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nos autos de origem, a execução deve estar baseada no original da cártula. Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos:

Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)

Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia digitalizada da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão da exigência da cédula de crédito original quando emitida em formato cartular.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão do Magistrado de 1º grau que concedeu a liminar de busca e apreensão sem observar a ausência do contrato original.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0761000-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

DISNEY A MATOS LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

06/03/2025