Acórdão de 2º Grau

Arrematação 0756035-24.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a parte Executada, ora Agravada, já foi devidamente citada nos autos no processo de conhecimento no endereço constante na Avenida Jóquei Clube, nº 1975, Sala 01, consoante se depreende do aviso de recebimento assinado juntado aos autos. 2. Dessa maneira, considerando que já houve a triangularização processual através de uma citação no endereço apontado pelos Agravantes, deve ser aplicado ao caso sub examine a disposição constante no art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo que deve ser considerada válida a nova intimação realizada no mesmo local, porquanto era dever do Agravado informar ao juízo eventual mudança de sua sede, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756035-24.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756035-24.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

AGRAVADO: ANGELINE AGENCIA DE TURISMO LTDA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, a parte Executada, ora Agravada, já foi devidamente citada nos autos no processo de conhecimento no endereço constante na Avenida Jóquei Clube, nº 1975, Sala 01, consoante se depreende do aviso de recebimento assinado juntado aos autos.

2. Dessa maneira, considerando que já houve a triangularização processual através de uma citação no endereço apontado pelos Agravantes, deve ser aplicado ao caso sub examine a disposição constante no art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo que deve ser considerada válida a nova intimação realizada no mesmo local, porquanto era dever do Agravado informar ao juízo eventual mudança de sua sede, o que não ocorreu.

3. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Civil da Comarca de Altos – PI, que, nos autos da Ação do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de ANGELINE AGÊNCIA DE TURISMO LTDA ME, determinou que o Exequente, ora Agravante, apresentasse o endereço atualizado do Agravado, nestes termos:


““Indefiro o pedido constante na petição de Id. 50356774, uma vez que a parte executada não fora citada. Isto posto, determino a intimação da parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço do executado para fins de citação, sob pena de extinção do processo.” (ID 55907283).”


Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que: i) a decisão vergastada é aquela que indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de bloqueio das contas da executada via SISBAJUD, sob o argumento de que “a parte executada não fora citada”; ii) a Agravada foi efetivamente citada durante o processo de conhecimento no endereço ora constante nos autos, fato este que foi registrado no relatório da sentença em execução; iii) a intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo, conforme preconiza o artigo 274, parágrafo único do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado a penhora das aplicações financeiras do Agravado via SISBAJUD.


Decisão proferida por esta Relatoria no ID 17388875 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, consigno que o pronunciamento judicial ora impugnado se trata, na verdade, de uma decisão interlocutória em cumprimento de sentença e não um mero despacho como consta no título do ato, motivo pelo qual o recurso é cabível, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, os Agravantes alegam, em suma, que é desnecessária a apresentação de endereço atualizado do Executado, ora Agravado, perante o juízo a quo, uma vez que já foi realizada a citação no endereço constante nos autos, de modo que devem ser consideradas válidas as intimações realizadas em tal logradouro.


Com efeito, o art. 274, parágrafo único, do CPC preceitua que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.


In casu, a parte Executada, ora Agravada, já foi devidamente citada nos autos no processo de conhecimento no endereço constante na Avenida Jóquei Clube, nº 1975, Sala 01, consoante se depreende do aviso de recebimento assinado constante no ID 4576826.


Dessa maneira, considerando que já houve a triangularização processual através de uma citação no endereço apontado pelos Agravantes, deve ser aplicado ao caso sub examine a disposição constante no art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo que deve ser considerada válida a nova intimação realizada no mesmo local, porquanto era dever do Agravado informar ao juízo eventual mudança de sua sede, o que não ocorreu.


Assim, levando em conta que a intimação realizada é válida, não existe óbice ao bloqueio de aplicações financeiras requerido pelos Recorrentes no importe atualizado de R$ 444.965,35 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o qual também merece ser deferido neste recurso.


À vista disso, em sede de cognição exauriente, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) considerar válidas as intimações realizadas no endereço do Agravado constante nos autos; ii) determinar o bloqueio do valor R$ 444.965,35 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) via SISBAJUD das aplicações financeiras do Agravado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

DES. RELATOR

 

Detalhes

Processo

0756035-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrematação

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

ANGELINE AGENCIA DE TURISMO LTDA

Publicação

20/02/2025