TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013872-58.2012.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA
APELADO: JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NEGADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por José Francisco Farias da Costa contra sentença que condenou o réu por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e o absolveu da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) se o contexto probatório admite absolvição ou desclassificação do crime de receptação dolosa para modalidade culposa; e (iii) se o réu tem direito à suspensão de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de absolvição pelo crime de receptação foi rejeitado, uma vez que o dolo foi demonstrado por circunstâncias probatórias: o réu adquiriu veículo de origem ilícita, sem documentação válida, de pessoa desconhecida e sem contrato formal de compra e venda. Além disso, a experiência como mecânico conferia-lhe plena capacidade técnica para identificar irregularidades. A ausência de provas que afastem a ciência do réu sobre a origem ilícita do bem, conforme exigido pelo art. 156 do CPP, fundamenta a manutenção da condenação, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 331.384/SC).
4. A absolvição pela imputação de adulteração de sinal identificador foi mantida, pois não há elementos que comprovem que o réu tenha praticado atos típicos de adulterar ou remarcar sinais identificadores. O simples fato de o veículo adulterado estar em sua posse não é suficiente para configurar o delito, conforme o princípio da presunção de inocência e a regra in dubio pro reo.
5. O pedido de suspensão de custas processuais foi negado, uma vez que a análise sobre hipossuficiência compete à fase de execução, de acordo com o entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 206.581/MG).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por José Francisco Farias da Costa, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0013872-58.2012.8.18.0140.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de José Francisco Farias da Costa, imputando-lhe a prática dos crimes de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.718/2018. Consta na denúncia que o réu foi flagrado na posse de um veículo automotor com sinais identificadores adulterados, sabendo de sua origem ilícita.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (Id 63720344) que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando José Francisco Farias da Costa pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, a ser cumprida em regime inicial aberto. O réu foi absolvido da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação (Id 64322406), requerendo a reforma da sentença para condenar o réu também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sustentando que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Por sua vez, José Francisco Farias da Costa também apelou (Id 20825689), pleiteando: (a) a absolvição do crime de receptação, alegando ausência de provas suficientes quanto ao elemento subjetivo do tipo; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, conforme o art. 180, § 3º, do Código Penal; e (c) a suspensão da exigibilidade das custas processuais, por ser hipossuficiente.
Em contrarrazões (Id 20825691), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso da defesa, argumentando que a sentença condenatória está devidamente fundamentada em provas que demonstram a autoria e a materialidade do crime de receptação.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer (Id 21454470), opinou pelo provimento do recurso ministerial para condenar o réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP, na redação anterior), bem como pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ FRANCISCO FARIAS DA COSTA
O réu, condenado pelo crime de receptação, requereu sua absolvição, ou, subsidiariamente, desclassificação do crime para modalidade culposa.
Segundo a defesa, nada há nos autos que indique ser o réu sabedor da origem ilícita do veículo encontrado com ele ou mesmo que deveria sabê-lo.
A sentença apreciou a materialidade e autoria delitiva nos seguintes termos:
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)
MATERIALIDADE
Dispõe o tipo penal:
Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 1.596/2012; auto de apresentação e apreensão (ID 18997269 - págs. 11 e 70); boletim de ocorrência da vítima do crime de roubo que antecedeu a receptação (ID 18997269 - Pág. 38/40); bem como do relatório final oriundo da autoridade policial (ID 18997269 - págs. 87/93).
AUTORIA
A autoria do crime também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Sandro da Silva Cavalcante e Marcelo da Silva Duarte.
Inquirido o policial civil Marcelo da Silva Duarte, este informou que na época trabalhava na Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí, e que receberam uma ligação noticiando a existência de um veículo STRADA produto de roubo estacionado em uma imobiliária.
De posse de tais informações, deslocaram-se ao local apontado e constataram a presença do veículo, de modo que procederam com a vistoria prévia e detectaram se tratar de veículo roubado no Estado de Goiás, bem como que estava com a numeração do chassi adulterado.
Outrossim, o policial civil Sandro da Silva Cavalcante ratificou a versão acusatória, porquanto declarou que exercia a função de vistoriador na POLINTER, e que foi acionado pelo chefe de investigação Marcelo para averiguar uma denúncia de que havia um veículo STRADA com suspeita de adulteração, que estaria estacionado próximo da imobiliária Rocha Filho localizada no Centro de Teresina/PI.
Ao chegarem no local declarado, constataram – além da existência do veículo – que o automóvel estava com a numeração do chassi adulterada.
Por oportuno, ressalto ser pacífica a jurisprudência no sentido de que policiais civis ou militares, mormente os responsáveis pela prisão da pessoa denunciada, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
Assim, os depoimentos em juízo dos policiais que atuaram nas diligências durante a 1ª fase da persecução penal, merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezado se demonstrado, de forma concreta, que agiu sob suspeição, o que não ocorreu.
(...)
Oportunizado o acusado José Francisco a apresentar sua versão sobre os fatos – durante sua resposta à acusação, interrogatório e alegações finais – não trouxe qualquer fato ou circunstância que viesse a demonstrar que eventualmente incorreu em erro ou que procedeu de forma culposa, porquanto a prova da alegação incumbe a quem a faz (art. 156 do CPP), não merecendo prosperar o pleito classificatório requerido pela defesa.
Ademais, pela “valoração paralela na esfera do profano” (instituto ligado à culpabilidade que permite avaliar as circunstâncias pessoas do agente e aferir se detinha, ou não, potencial consciência da ilicitude), denota-se que o acusado José Francisco tinha capacidade - na esfera de seu conhecimento empírico ao ter trabalhado como mecânico - de entender sobre a ilegalidade dos fatos, porquanto adquiriu automóvel cuja documentação constava nome de terceira pessoa estranha à negociação (ID 62343635).
Com efeito, o acusado confirmou ter adquirido o veículo STRADA e revendido para José Alberto Rocha Filho, automóvel que foi detectada a restrição de crime, pois havia sido roubado no Estado de Goiás, restando indubitável a incidência do crime de receptação.
Como é cediço, para a configuração do delito de receptação não é necessário eventual édito condenatório pelo delito anteriormente cometido, bastando, para tanto, a prova da prática do crime antecedente, o que, no presente caso, restou efetivamente comprovada diante do boletim de ocorrência (ID 18997269 - págs. 38/40).
A propósito, o §4º, do art. 180, do Código Penal, dispõe que “a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que:
5. Produto de crime: é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal. Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. É o disposto expressamente no art. 180 do Código Penal (ex.: prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída). [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.843-844)
Destarte, vê-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, encontra-se claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do crime de receptação.
No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo em vista que o ilícito se consumou no instante em que o denunciado José Francisco Farias da Costa adquiriu o veículo produto de crime.
Válido destacar que, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícita, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe.
Sabe-se que o dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal , sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017)
A ação penal foi deflagrada a partir da apreensão de veículo que se encontrava em posse de terceiro e que afirmou ter adquirido de troca firmada com o réu.
O réu/apelante confirmou que possuía o carro Fiat Strada Adventure CD, cor prata, placa NVW-1573, e que realizou a troca com JOSÉ ALBERTO ROCHA FILHO, afirmou, também, que havia adquirido o veículo em uma transação negocial feita com pessoa que não sabe declinar o nome, na cidade de Brejinhos-MA, ocasião em que trocou um veículo modelo L200 no automóvel ora apreendido, não tendo firmado contrato de compra e venda, recebendo um documento CRLV, o qual constatou-se posteriormente, em laudo pericial, se tratar de documento roubado do DETRAN.
Como se sabe, a prova direta da consciência da ilicitude de bens receptados é demasiado difícil de ser obtida, uma vez que ao Julgador não é possível adentrar ao ânimo do sujeito e dali extrair a sua intenção e vontade.
Dessa forma, e dada a sutileza da prova, entende-se que o dolo pode ser perfeitamente extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, o que conduz à inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a prova do desconhecimento da origem ilícita do bem quando todo o mais aponta em sentido contrário
Dessa maneira, verifica-se que o réu fora demasiadamente evasivo em suas explicações, bem como não conseguiu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do veículo proveniente de crime patrimonial.
Sabe-se que, em hipótese de receptação dolosa, pelo disposto no artigo 156, do Código Penal, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe ao agente comprovar a origem lícita do bem ou desconhecimento da sua origem espúria. Ocorre que a Defesa não trouxe ao processo tal comprovação.
Nesse sentido:
Receptação. Falsa identidade. Provas. Desclassificação para modalidade culposa. 1 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 2 - As circunstâncias do flagrante -- na posse de aparelho celular e veículo produtos de furto, sem indicar de quem adquiriu ou apresentar nota fiscal ou qualquer documento que o valha - é prova de que o réu tinha ciência da origem ilícita das coisas, havendo, assim, dolo de receptar. 3 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa (STJ, súmula 522). 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 07004273120218070007 DF 0700427-31.2021.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DESCABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO. - O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, descabendo a pretendida desclassificação para a modalidade culposa. (TJ-MG - APR: 10027160164284001 Betim, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021)
Destarte, no crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, porque o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso, não sendo demais registrar, que a adoção dessa sistemática não importa em indevida inversão, mas, em correta distribuição do referido encargo probatório
Na hipótese dos autos, as circunstâncias que nortearam a apreensão do veículo, denotam que o acusado tinha a efetiva ciência acerca da sua origem ilícita, em especial pelo fato de não apresentar qualquer documento relativo à propriedade do bem ou à negociação de compra e venda, além de não fornecer informações que permitissem a identificação do vendedor.
De forma que não se sustenta a alegação da Defesa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do automóvel adquirido, ou realização do negócio com boa-fé, sobretudo por se tratar de pessoa que trabalhou na área de compra e venda de veículo, conhecendo, assim, as exigências técnicas e administrativas para a correta formalização do negócio jurídico e dos riscos de não observá-las (inclusive o de adquirir um veículo de origem criminosa, como se sucedeu).
Não havendo provas de que o agente tenha recebido o bem objeto da receptação em alguma das circunstâncias citadas no tipo incriminador pertinente à receptação culposa (natureza ou desproporção entre o valor e o preço) não há como desclassificar a conduta para o delito previsto no artigo 180 , § 3º , do Código Penal.
Outrossim, a versão do apelante é inverossímil e insuficiente para provocar dúvida razoável que justifique a absolvição ou desclassificação. Portanto, mantenho a condenação do apelante pelo crime de receptação dolosa.
De forma subsidiária, a defesa requereu a suspensão da cobrança de custas judiciais.
Sobre o pleito, a Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado pelo crime do art. 311 do Código Penal. Nesse contexto, afirma que havendo prova segura de que o agente detinha veículo com sinal identificador adulterado, como na situação em testilha, tal conduta se amolda ao tipo previsto no art. 311 do Código Penal, cabendo ao recorrido demonstrar não ter sido o autor da adulteração.
Contudo, a legislação e jurisprudência pátria não conferem razão ao parquet.
Ora, comete o crime do art. 311 do CP aquele que ADULTERA ou REMARCA número de chassi ou qualquer sinal identificador. Ou seja, deve o agente cometer as ações de adulterar ou remarcar. Foge às normas de processo penal e direito penal condenar alguém pela subjetividade, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico. Ou seja, se o acusado não praticou os verbos ali descritos não pode ser condenado por tal delito.
Para caracterizar autoria do crime do art. 311 do CP deve haver prova de que o agente praticou as condutas típicas de "adulterar" ou "remarcar" chassi ou sinal identificador de veículo, não bastando o fato de ter sido o efetivo possuidor do carro e de ter ficado comprovado que tinha ciência da sua origem ilícita.
Como visto, apesar de existir a possibilidade de que fora o apelante a pessoa que adulterou a placa do veículo, a inconsistência dos elementos de convicção produzidos na fase processual deve ser interpretada em seu favor.
Nenhum apetrecho de adulteração foi encontrado com o recorrente, assim como inexiste nos autos qualquer notícia, prova direta ou indireta de que foi ele quem praticou a contrafação.
O simples fato de o agente ter tido em seu poder um veículo com alteração na placa não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório em relação à prática de fato delituoso, sob pena de afronta ao princípio da não-culpabilidade.
Conforme ensina Renato Brasileiro:
"[...] da regra de julgamento do in dubio pro reo decorrente do princípio da presunção de inocência, tem-se que o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público ou sobre o querelante. A inversão do ônus da prova significaria, portanto, adotar a regra contrária: in dubio pro societate ou in dubio contra reum. Diante da hierarquia constitucional do princípio da presunção de inocência, forçoso é concluir que nenhuma lei poderá, então, inverter o ônus da prova com relação à condenação penal, sob pena de ser considerada inconstitucional [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 680).
Certo é que um decreto condenatório não pode se basear em mera conjectura ou ilação probatória, sendo necessária, nestes casos, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Afinal, em matéria criminal, a prova deve ser límpida e qualquer dúvida deve vir a favor do apelante, pois temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza.
Logo, a improcedência da pretensão punitiva é de rigor, pois, repita-se, uma condenação nos termos propugnados pela acusação exige provas cabais que a sustentem, o que não se vislumbra nos autos, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu do processo penal, conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Desta forma, não havendo provas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição do réu do crime previsto no art. 311 do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0013872-58.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA
Publicação26/02/2025