TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801535-50.2022.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. JUROS PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação e condenou o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Fato relevante. A autora alega que a indenização por danos morais é insuficiente e desproporcional e requer sua majoração e, quanto ao dano material, pleiteia a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. O banco/apelado, por sua vez, argumenta que não houve comprovação do dano moral e que, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser adequado aos princípios da razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão, são as seguintes: (i) Saber se a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, foi desproporcional ao prejuízo sofrido; (ii) Saber o termo inicial para a fixação dos juros moratórios e correção monetária, referente ao dano material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida. A majoração do valor para R$ 5.000,00 é adequada para garantir o caráter dissuasório e compensatório da condenação.
Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a legislação e a jurisprudência aplicável. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a função pedagógica e punitiva da medida” 2. “O termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, fluem a partir do efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir do evento danoso”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 398 do Código Civil; arts. 5º, III, e 6º, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 54 do STJ; Súmula nº 362 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801535-50.2022.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, o qual foi arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na apelação interposta, o autor/apelante, aduz, em síntese: o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido e incapaz de trazer caráter pedagógico repressivo à instituição financeira, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo. No que se refere ao dano material, requereu a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado; subsidiariamente, requereu que o valor eventualmente arbitrado, esteja de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na decisão de ID 19675351, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A Apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais e ao termo inicial de fixação de juros de mora.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de:
1. Majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
2. Determinar que a correção monetária relativamente à indenização por danos materiais, incida a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Verbas sucumbenciais mantidas.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0801535-50.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025