Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800371-77.2024.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800371-77.2024.8.18.0109 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800371-77.2024.8.18.0109

RECORRENTE: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800371-77.2024.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a autora alega que sofre descontos em seu benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo consignado que não contrato. Ademais, alega não reconhecer a contratação. Por essas razões, requereu, sucintamente, a declaração de nulidade do negócio jurídico; condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição do direito autoral, in verbis:


Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação/ ou contestação.


Inconformado com a sentença a quo, o recorrente alega, em suma, da alegação de prescrição; da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; dos danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja a requerida condenada ao pagamento da repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe ressaltar que se aplica ao presente caso as regras pertinentes a proteção do consumidor, visto tratar-se de relação de consumo. Ademais, o STJ admite a aplicação das regras do CDC às instituições financeiras, bem como entende que estas respondem de forma objetiva pelos danos causados, conforme Súmulas 297 e 479, respectivamente.

Portanto, entendo que merece guarida os anseios do recorrente, no tocante a necessidade de se reformar a sentença de piso.

Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente a ação por ocorrência da prescrição trienal, prevista no CC, tendo como marco inicial o primeiro desconto.

Entretanto, por se tratar de relação de consumo, conforme já explicitado, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso não é o previsto no CC, mas sim o previsto no art. 27 do CDC. Ou seja, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos.

Ademais, o termo inicial não corresponde a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do último desconto, conforme entendimento consolidado do STJ. Analisando a documentação acostado aos autos (id. 57455262), observo que o contrato objeto da presente lide está ativo.

Portanto, não há como se falar em prescrição do direito do autor, devendo a sentença a quo ser reformada.

Por fim, analisando os autos, observo que a causa não fora instruída, de modo que não há como adentrar ao mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição declarada na origem e para, consequentemente, tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

 

 Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800371-77.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025