Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804841-45.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804841-45.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804841-45.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUCINETH DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: foi vítima de assalto e com isso teve seu celular roubado, junto com ele o chip Oi pré-pago e todos os seus pertences; sem contato com seus clientes e impedida de trabalhar, a requerente tentou recuperar o número OI via central de atendimento, porém, a atendente de telemarketing informou que só seria possível ter seu número de volta se fizesse um plano diferente do que tinha, no caso um plano PÓS-PAGO no valor mensal de R$ 66,67 (sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); no decorrer do processo de adesão, a atendente informou que após 3 meses de uso seria possível o cancelamento do plano sem o pagamento de qualquer taxa, e então aceitou a ativação; após os três meses, tentou finalizar o plano, mas foi informada de que, na verdade, era um plano fidelizado por 12 meses, ou seja, em caso de cancelamento antes do fim do prazo deveria pagar uma multa pro rata, referente aos meses não utilizados; negativaram o nome da autora no valor total de R$ 268,79 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; que seja dado baixa em todos os valores que constam indevidamente no nome da requerente; que seja dado baixa na negativação do nome da autora constante nos órgãos de proteção ao crédito; seja desbloqueado o chip e vire pré-pago; a inversão do ônus da prova; que seja restituído em dobro o valor cobrado indevidamente; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

 

Em contestação, a requerida aduziu que: efetiva contratação do plano pela autora, com a informação da duração de 12 meses; que não houve negativação do nome da autora. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:  Da análise dos autos, não resta provado quais foram os débitos remanescentes, tampouco quais foram as dívidas contraídas que desencadearam na cobrança, haja vista que a ré não apresenta nenhum documento a respeito do detalhamento e discriminação da dívida, tampouco do contrato anuído pela autora, ônus este que não se desincumbiu de provar (art. 373, II, CPC). Devendo, portanto, ser cancelado os débitos objeto desta lide e por consequência declarado inexistente, assim como que seja cancelado o envio de quaisquer cobranças acerca do mesmo. Com relação a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, estes não restaram comprovados, não havendo que se falar em sua retirada quando não existe comprovação de sua negativação.  Com relação à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, não foi comprovado nos autos que a parte autora quitou tal dívida, não fazendo jus à repetição do indébito haja vista que a parte só teria direito ao recebimento em dobro se, no caso, pagou em excesso de forma indevida (art. 42, parágrafo único, CDC). Em relação à obrigação de fazer, faz jus à parte autora ao desbloqueio de seu chip do número de telefone objeto desta lide, bloqueado pela falha na prestação do serviço e que gerou todo o imbróglio narrado, bem como tal chip seja ativado na modalidade pré-pago. Com relação aos danos morais, todavia, entendo pela sua inocorrência. Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade. Ademais, não se verificou nos autos a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais. Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada. Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE, em parte o pedido do(a) autor(a) para declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas. Assim Determino que a requerida proceda com o cancelamento do contrato objeto desta lide assim como de todo e qualquer débito relativo ao mesmo, ambos no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento. Determino que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, sob pena de multa no triplo do valor cobrado, sem prejuízo da restituição de eventual pagamento indevido. Determino também a obrigação de fazer, para que o réu proceda com o desbloqueio do chip e do número da parte autora, objeto da inicial, ativando-o na modalidade pré-pago, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação desta sentença. Podendo ainda a obrigação, em caso da persistência do descumprimento, ser convertida em Perdas e Danos sem prejuízo da multa.  Em relação à Repetição de indébito, julgo-as IMPROCEDENTES, vez que não ouve pagamento indevido que ensejasse tal direito. Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os IMPROCEDENTES, vez que os mesmos não restaram configurados no caso em comento.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam todos julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

  

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804841-45.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA LUCINETH DA CONCEICAO

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

20/03/2025