Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800635-94.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO REGULAR DA VONTADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio de contratação eletrônica com biometria facial, determinar a cessação dos descontos indevidos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) Definir se a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação eletrônica por biometria facial, conforme normas aplicáveis e jurisprudência dominante;(ii) Estabelecer se são devidos os danos morais e a repetição do indébito em dobro, em decorrência da falha na prestação do serviço e da inexistência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de reconhecimento biométrico válido, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, compromete a regularidade da contratação eletrônica, pois não há prova de efetiva manifestação de vontade do consumidor. 4. O ônus da prova acerca da validade do contrato, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, recai sobre a instituição financeira, que não apresentou elementos suficientes para comprovar a anuência inequívoca da parte autora. 5. A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ensejando a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados. 6. A reparação por danos morais decorre do caráter alimentar das verbas previdenciárias descontadas de forma indevida, configurando dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência correlata. 7. A repetição em dobro do indébito encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida quando verificada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS e modulado pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade em contratação eletrônica, especialmente em operações realizadas por biometria facial, configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato. 2. A devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, sendo devida quando verificada a cobrança indevida. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja danos morais presumidos (in re ipsa), dada a natureza alimentar da verba e o constrangimento ilegal decorrente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 944 e 945; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 479; TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/05/2022; TJ-RJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800635-94.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800635-94.2023.8.18.0088

APELANTE: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamante: MARISSOL JESUS FILLA

APELADO: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO REGULAR DA VONTADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio de contratação eletrônica com biometria facial, determinar a cessação dos descontos indevidos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) Definir se a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação eletrônica por biometria facial, conforme normas aplicáveis e jurisprudência dominante;
(ii) Estabelecer se são devidos os danos morais e a repetição do indébito em dobro, em decorrência da falha na prestação do serviço e da inexistência do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de reconhecimento biométrico válido, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, compromete a regularidade da contratação eletrônica, pois não há prova de efetiva manifestação de vontade do consumidor.

4. O ônus da prova acerca da validade do contrato, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, recai sobre a instituição financeira, que não apresentou elementos suficientes para comprovar a anuência inequívoca da parte autora.

5. A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ensejando a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados.

6. A reparação por danos morais decorre do caráter alimentar das verbas previdenciárias descontadas de forma indevida, configurando dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência correlata.

7. A repetição em dobro do indébito encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida quando verificada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS e modulado pela Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade em contratação eletrônica, especialmente em operações realizadas por biometria facial, configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato.

2. A devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, sendo devida quando verificada a cobrança indevida.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja danos morais presumidos (in re ipsa), dada a natureza alimentar da verba e o constrangimento ilegal decorrente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 944 e 945; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 479; TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/05/2022; TJ-RJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por PARANÁ BANCO  S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA BRANDÃO, em face do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Id nº 19368364) a instituição financeira, alegou que se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, tendo acostado contrato válido e TED em conta de titularidade da recorrida, não merecendo prosperar a condenação na repetição do indébito em dobro, tampouco do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id nº  19368419), pugnando pelo improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (Id nº 19368346) não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, pois tendo sido apresentado de forma eletrônica, este não está em conformidade com a Instrução Normativa 138/2022, vez que ausente o reconhecimento biométrico.

Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, conforme art. 5º da referida Instrução Normativa.

Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:


Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)

(...)


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)


O acervo probatório demonstra que o banco réu não logrou ao longo dos autos em comprovar que, de fato, houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Em que pese a juntada de comprovante (id. 18318540), o depósito do valor não tem o condão de comprovar a contratação.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo.

Majoro os honorários sucumbenciais em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO






Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800635-94.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO

Publicação

15/03/2025