TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0852914-32.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
RECORRENTE: Caio Castelo Branco da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Dárcio Rufino de Holanda
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal);
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença de pronúncia apresentou excesso de linguagem, acarretando nulidade; (ii) verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia e a qualificadora de motivo torpe; (iii) analisar a necessidade de revogação da prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O excesso de linguagem não se caracteriza pela transcrição de depoimentos, desde que os elementos probatórios sejam apresentados de forma objetiva e sem influir na imparcialidade do Conselho de Sentença.
A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo dispensável um juízo de certeza.
A manutenção da qualificadora de motivo torpe é cabível em razão de indícios mínimos que justificam sua apreciação pelo Tribunal do Júri.
A prisão preventiva do recorrente deve ser mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme fundamentação baseada na conduta reiterada e na gravidade do crime praticado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos , "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por CAIO CASTELO BRANCO DA SILVA contra decisão prolatada pela MM. Juiza de Direito da 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, contra a vítima RAFAEL CASTELO BRANCO DA SILVA.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a excesso de linguagem indireto na sentença; no mérito, pleiteia a despronúncia do recorrente, tendo em vista a ausência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Requer ainda a revogação da prisão preventiva.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA PRELIMINAR
Preliminarmente, o recorrente alega evidente excesso de linguagem indireto na sentença de pronúncia, requerendo que seja declarada sua nulidade, tendo em vista a transcrição da integralidade dos depoimentos prestados em juízo.
Conforme entendimento do STJ:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença.
3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Destaquei.
Assim, considerando que a mera transcrição dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento é simples menção à prova oral, sem influir no ânimo do conselho de sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de linguagem.
II – DO MÉRITO
2.1 Do pedido de despronúncia
A defesa requer a despronúncia do acusado CAIO CASTELO BRANCO DA SILVA pelo crime de homicídio, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes acerca da autoria ou participação do recorrente no delito em questão.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente:
“ Como visto, as declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado durante a instrução processual, constituem indícios suficientes da autoria a ele atribuída, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos pleitos de absolvição sumária e de impronúncia, pretendidos pelo acusado.
Os elementos acima referidos constituem indícios que apontam para o acusado a coautoria do homicídio praticado contra a vítima e autorizam o prosseguimento da acusação perante o Tribunal do Júri, para que o Conselho de Sentença na competência que lhe é conferida pela Constituição Federal analise a prova em sua inteireza e decida se o acusado foi ou não um dos autores dos disparos que atingiram a vítima e lhe causaram lesões que culminaram com a sua morte”. (transcrição da sentença - ID 19537548).
Quanto a autoria do citado fato, diz o recorrente:
“(…) que foi comprar um lanche e no retorno, quando estava subindo o morro, os bandidos entraram na frente do carro com várias armas apontadas para a cabeça do acusado, perguntando se o irmão do depoente estava em casa, se ele não entregasse o irmão, iria morrer, que ficou com medo; que levou os rapazes para casa, abriu a porta, e entrou o depoente e outras pessoas, de 4 a 5 pessoas; que o acusado estava sempre de cabeça baixa; que o que dizia era que não matassem a vítima, que não conhece “Wandinho” e não falou a frase “Wandinho, aqui não”; que Rafael já tem um certo envolvimento no crime; que Rafael já tinha matado um pai de família, um mototaxista, dentro da própria casa, que não sabe o nome dessa vítima; que Rafael era faccionado do PCC.” (transcrição da sentença)
Cumpre ressaltar ainda a declaração prestada por FLÁVIA ALVES CASTELO BRANCO, mãe do acusado e da vítima:
“(…) que é mãe do acusado e da vítima e que na noite em que ocorreu o fato viu quatro pessoas no interior da sua casa, duas dentro do quarto com Rafael e duas fora, destes, um ficou na porta do quarto e outro na sala; que Wanderson estava em cima do Rafael com arma na cabeça da vítima, que viu os outros armados, mas só gravou o nome de Wanderson no momento que Caio falou “aqui não, Wandinho”; que pensou que Caio fosse defender Rafael; que disseram que iam conversar com Rafael, que Wanderson disse que tinha que “pegar o bonde”, não podia ficar lá; que Caio falou que eles iam conversar, e para Wandinho dizia “aqui não”; que mataram Rafael do lado de fora da casa e a depoente não viu quem atirou; que o povo comentava que Rafael e Caio eram faccionados, o pessoal comentava que o Rafael tinha envolvimento com o “15” e onde mora tem o “Bonde dos 40”, a rua é toda pichada; que “Wandinho” que estava com a arma na cabeça de Rafael e dizia que “Rafael tem que pegar o bonde”; que Caio falou “aqui não, Wandinho”; que só gravou este nome, que a polícia mostrou as fotos para a depoente e reconheceu “Wandinho”; que por comentários, a informação que soube foi de que Caio era ligado ao Bonde dos 40; que Rafael estava dormindo, foi pego de surpresa, que ele chorou, olhou para o Caio, perguntou porque ele estava fazendo aqui, que dizia para Caio não fazer isso com a mãe. ;
Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato, cuja existência restou confirmada pela prova produzida sob contraditório judicial.
Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de despronúncia por ele pretendido.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pela prova oral colhida durante a instrução.
Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2.2 Do pedido de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP
O recorrente requer o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP (motivo torpe), frente a inadequação e ausência de provas que a fundamentem.
Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP1, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".
3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
No presente caso, não se verifica a existência de provas inequívocas aptas a afastar a motivação torpe. Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
III – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O recorrente requer a revogação da prisão preventiva, alegando que se encontra preso desde o dia 13 de dezembro de 2023. Alega ainda que não se verifica os pressupostos autorizadores da prisão.
O magistrado de 1º grau ao pronunciar o paciente manteve sua prisão preventiva:
“A convicção de que a liberdade do acusado representa perigo para a manutenção da ordem pública é reforçada, porque esteve em local incerto e não sabido quando iniciada a ação penal, tanto que não foi localizado para ser citado pessoalmente, só sendo localizado quando preso em flagrante pela prática do suposto crime de roubo, o que demonstra que o acusado reitera na atividade criminosa. Ademais, o crime em comento neste processo foi praticado dentro da casa do acusado contra o seu próprio irmão, o que demonstra seu destemor. Tal comportamento exige do Estado a adoção de medidas capazes de contê-lo em suas ações criminosas. E, na adoção destas medidas tem-se por evidente que medidas cautelares diversas do encarceramento não atingirão o mesmo efeito que a prisão, no tocante à manutenção da ordem pública”. (transcrição da sentença)
Conforme entendimento do STJ, “as instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade”. (AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ademais, nos termos da súmula 21 do STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, conheço dos recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do recorrente CAIO CASTELO BRANCO DA SILVA, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Mantenho a prisão preventiva do réu CAIO CASTELO BRANCO DA SILVA, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 Art. 413, §1º: “A indicação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”
Teresina, 21/02/2025
0852914-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCAIO CASTELO BRANCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025