
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0812265-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DELZUITE BENVINDO DE SOUSA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR DELZUITE BENVINDO DE SOUSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. “QUANTUM PROPOSTO”. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA (Id 16664340) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 16664344) em face da sentença (Id 16664338) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora/1ª apelante em desfavor do réu/2º apelante, na qual, o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 16663911), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho, determinou-se a intimação das partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a preliminar de não conhecimento da apelação interposta, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator (Id 18020449). As partes quedaram-se inertes.
Por meio da decisão de Id 19794502, determinada a intimação da parte recorrente BANCO DO BRADESCO S/A, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Acostado aos autos pela coordenadoria boleto para complementação (Ids 20283579 e 20283583), o BANCO DO BRADESCO S/A pugnou pela junta de comprovante complementar do preparo recursal (Ids 20425568, 20425569 e 20425570).
É o que importa relatar.
Decido.
I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR DELZUITE BENVINDO DE SOUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso de apelação interposto por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA (Id 16664340), tendo em vista que a parte recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA (Id 16664340), ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A
Recurso interposto, por BANCO BRADESCO S/A (Id 16664344), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0812265-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDELZUITE BENVINDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025