TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-92.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO CICERO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE CONTRATO E TED INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
1. O art. 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo válida a citação que contar com o registro de ciência no sistema PJe. Nulidade não configurada.
2. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil para pleitear a anulação de negócio jurídico não se aplica quando a causa de pedir envolve vícios de consentimento que configuram invalidade relativa.
3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se renova a cada parcela descontada, iniciando-se o prazo a partir do último desconto considerado indevido.
4. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo, bem como comprovante de transferência de valores de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão.
5. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco, mantendo a sentenca de primeiro grau incolume. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. E como voto. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800739-92.2022.8.18.0065) ajuizada por FRANCISCO CÍCERO DA SILVA contra o ora apelante.
Na sentença (ID n° 18222862), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o cancelamento do contrato, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como o pagamento de danos morais arbitrados em R$2.000,00. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 18222863), o banco apelante sustenta preliminar de nulidade da citação, prescrição e decadência. No mérito, sustenta a validade da contratação. Junta aos autos instrumento contratual que alega ser válido, tendo em vista a observância dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta previstos no art. 595 do Código Civil, bem como comprovante de transferência de valores válido. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório estabelecido na sentença e que seja feita a compensação.
Em contrarrazões (ID n° 18223009), o apelado alega a impossibilidade de juntada de documentos preexistentes em sede recursal pela aplicação do princípio da eventualidade. Assim, requer o desprovimento do recurso.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18517964).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Inicialmente, o apelante alega a nulidade da citação realizada no processo em razão da ausência de AR juntado aos autos.
Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, como ocorre in casu. Nesse sentido, será válida a citação eletrônica que tiver a ciência registrada no PJe.
É o entendimento jurisprudencial pátrio:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VALIDAMENTE REALIZADA. REGISTRO DE CIÊNCIA. CADASTRO OBRIGATÓRIO NO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. É válida a citação eletrônica realizada por meio eletrônico com registro de ciência no sistema do PJe. 2. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no sistema de processos eletrônicos ( CPC/ 2015 246 § 1º). 3. Negou-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 07049264820238070020 1926502, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)
No caso dos autos, o Despacho de ID nº 36231039 determinou a intimação do banco ora apelado, ao tempo em que dispensou a audiência preliminar de conciliação. É possível verificar, ainda, que a expedição eletrônica se deu no dia 26/01/2023 e o sistema registrou ciência no dia 06/02/2023 (ID nº 6388254).
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, posto que sua realização se deu de forma inequívoca e legítima.
Além disso, o apelante alega a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato, tendo em vista que este foi firmado em 18/06/2018 e a ação somente foi ajuizada em 15/02/2022.
Sobre o tema, ainda que o art. 178 do Código Civil preveja que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a questão de fundo a ser analisada no presente recurso é a validade do contrato, uma vez que, a parte autora supostamente assinou concordando com as condições entabuladas, mas no momento de ingresso da ação, e durante a interposição desta apelação, suscitou erro e dolo no seu consentimento. Nesse sentido, observa-se o entendimento pátrio:
EMENTA: V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DE VALORES - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização da prova pretendida pela parte, sem que disso resulte o cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
2. Nos termos do art. 169 do Código Civil, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, uma vez que a invalidade absoluta não é suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo.
3. Embora seja imprescritível o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico eivado de invalidade absoluta, os efeitos patrimoniais dessa declaração, fundados no interesse da parte em ter devolvidos os valores que indevidamente pagou, podem ser atingidos pela prescrição.
4. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de contrato de empréstimo consignado, por meio de documento escrito, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou, ainda, de procuração por instrumento público, não bastando à manifestação da vontade a impressão dactiloscópica do mutuário.
5. Declarada a nulidade do contrato após a liberação da verba emprestada e dos descontos na folha de pagamento do contratante, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de e enriquecimento sem justa causa.
6. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado, cujos descontos não ultrapassaram o montante depositado em sua conta, não tendo havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal.
7. De acordo com a tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, a causa de pedir da pretensão consiste em vício de consentimento na contratação e não de abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, o pedido da autora não é uma revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, mas o reconhecimento da invalidade da contratação do cartão de crédito consignado. Logo, não está configurada a decadência, e portanto o afastamento da preliminar é medida que se impõe.
Como última preliminar, o apelante alega a prescrição da pretensão autoral. No entanto, tal tese também não comporta acolhimento.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelado se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”
Assim, compulsando os autos, constata-se que a última parcela deveria ser descontada em julho de 2024, e a ação foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2022 (ID nº 18222852). Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Evidencia-se novamente que a presente ação versa sobre a impugnação de contrato de empréstimo consignado.
Dessa forma, quanto ao comprovante de transferência de valores juntado aos autos respectivamente nos ID n° 18222971, e ao contrato de empréstimo de ID nº 18222968, ressalto que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:
Recurso Inominado. Auto de infração. DER não apresentou contestação. Revelia. Apesar de decretada a revelia do DER, não incidem seus efeitos materiais. Precedente do STJ. Correta solução dada pela sentença. Recurso do DER. Provas documentais juntadas intempestivamente. O momento oportuno para que o réu apresente provas é na contestação. Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa. Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC. Possibilidade de supressão de instância. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013097120238260248 Indaiatuba, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Quanto ao mérito, aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final. Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se que a juntada dos documentos foi realizada somente em sede recursal, de forma intempestiva, e portanto inválida, conforme supracitado. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, haja vista que o TED colacionado, de ID n° 18222971, também foi juntado de maneira intempestiva, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI- Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho. Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022
Em paralelo, no tocante ao pedido de compensação de valores, arguido na apelação da instituição financeira, entendo como improcedente, vez que não há comprovação nos autos de disponibilização de quaisquer valores ao consumidor. Assim, improcedente o pedido.
Por fim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como razoável e proporcional, além de consoante com os precedentes desta E. Câmara Especializada, o montante fixado em primeiro grau da verba indenizatória não devendo este sofrer qualquer modificação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença de primeiro grau incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800739-92.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO CICERO DA SILVA
Publicação20/02/2025