Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0837440-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO E SÚMULA 42, AMBOS STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0837440-26.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0837440-26.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

AGRAVADA: MARIA GORETE BARROS LEITE
ADVOGADO: EWERTON LEITE MATOS (OAB/PI N°. 5.827-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO E SÚMULA 42, AMBOS STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id 18342158 ) em face da decisão monocrática terminativa (Id 17957198 ) proferida nos autos do recurso da Apelação Cível nº 0837440-26.2019.8.18.0140 que deu provimento ao recurso, com base na Súmula nº 42 e no Tema Repetitivo 1150, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a fim reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina/9ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

Irresignado, a instituição financeira interpôs agravo interno reiterando as alegações apresentadas nas contrarrazões da Apelação Cível, quais sejam, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito.

Requer o conhecimento e provimento do agravo interno.

Em contrarrazões ao recurso, o agravado refuta os argumentos apresentados (Id 20455175 ).

É o que importa relatar.

Recebo os presentes autos para realização do juízo de retratação do Órgão Fracionário - 3ª Câmara Especializada Cível.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão terminativa na qual, com base na Súmula 42 e no Tema Repetitivo 1150, ambos do STJ, deu provimento ao apelo para reformar no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Parnaíba / 2ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise da questão suscitada.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a LEGITIMIDADE PASSIVA – ou não – do BANCO DO BRASIL para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos da jornada de trabalho dos apelantes.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

O relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o Ministro, o artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.

Logo, é de competência do Banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas.

Nesse sentido, o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados pelo Banco, a exemplo da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, concluindo-se, pois, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, pela competência da Justiça Comum Estadual.

Neste sentido, dispõe a Súmula nº 42 do STJ:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Neste sentido, cito jurisprudência do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III – Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV – No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V – Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). 

Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda.

Destarte, analisadas as questões de ordem, rejeito-as com base nos fundamentos supramencionados.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão terminativa recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0837440-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

MARIA GORETE BARROS LEITE

Publicação

18/03/2025