TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. DIREITOS COLETIVOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-86.2024.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: CARLOS EMANUEL DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é candidato a uma das vagas para o cargo de Soldado PMPI ofertadas pelo EDITAL Nº 002/2021; conforme consta do resultado da prova objetiva3 , o Promovente obteve 18 pontos na área de conhecimento básico e 30 pontos na área de conhecimentos específicos cuja soma é de 48 pontos; Embora tenha conquistado pontuação acima de 60% no conjunto das provas, conforme dispõe o item 10,7 do edital, ainda assim, quanto a nota de conhecimento básico, não obteve 50% do total de pontos, motivo pelo qual não teve sua prova dissertativa corrigida; O tempo passou e, agora, teve conhecimento de que o Poder Judiciário está anulando várias questões da prova objetiva o que, como efeito, pode ser beneficiado em uma pontuação suficiente para ser considerado aprovado; Some-se a este fator, a Administração publicou o TERMO ADITIVO Nº 06 AO EDITAL PMPI Nº02/2021 onde consta a convocação de inúmeros candidatos, inclusive com notas inferiores a conquistada pelo Autor; a questão 6 continha erro grosseiro, e a questão 15 tratava de tema não previsto no edital. Por essas razões, requereu: anulação da eliminação do Autor no Concurso, passando a considerá-lo aprovado e classificado em conformidade com a nova nota na prova objetiva; convocação do Autor para realizar todas as etapas do concurso; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Contestação não apresentada, ante o julgamento liminar da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: A demanda diz respeito à prova objetiva do concurso para a Polícia Militar do Piauí, relativo ao edital nº 002/2021, organizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE). Para alcançar o objetivo pretendido, o autor pleiteia a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso, quais sejam, as de número 06 e 19 do caderno utilizado. Desta maneira, restaria atingida a pontuação mínima necessária para o prosseguimento para a fase seguinte do certame. Ocorre que o pleito do autor transborda sua esfera individual, pois o reconhecimento de seu pedido implicaria consequências para os demais candidatos e para o certame como um todo, sendo, portanto, matéria de interesse coletivo. Além disso, o Tribunal de Justiça do Piauí, julgando conflito negativo de competência, reiterou a incompetência do juizado fazendário para este tipo de demanda. Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expostas e diante da impossibilidade de declínio no rito dos juizados especiais, declaro a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, aduzindo que há competência do juizado especial, tendo em vista que se trata de direito individual homogêneo. Dessa forma, requereu o reconhecimento da competência e julgamento do feito.
Em contrarrazões, os requeridos, ora Recorridos, requereram a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800605-86.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorCARLOS EMANUEL DA CONCEICAO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2025