Acórdão de 2º Grau

Denegação 0764010-97.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Francisco Neto do Nascimento, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), objetivando sua absolvição ou a exclusão das qualificadoras, alegando que a condenação foi contrária às provas dos autos e baseada em depoimentos de familiares da vítima. Requer, ainda, a desconsideração do concurso de agentes e a diminuição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos;(ii) verificar se há novas provas ou erro judiciário que justifiquem a revisão da condenação;(iii) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras reconhecidas e do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível para reexame de mérito já apreciado. 4. A decisão do Tribunal do Júri, que condenou o requerente por homicídio qualificado, possui respaldo no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A alegação de parcialidade das testemunhas não afasta a validade das provas produzidas. 5. Não foram apresentadas novas provas ou evidências de erro judiciário que demonstrem a inocência do requerente ou a falsidade das provas utilizadas na condenação. 6. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em elementos suficientes, não havendo erro ou arbitrariedade que justifique sua exclusão. 7. O concurso de agentes foi comprovado pela dinâmica dos fatos e pelos elementos constantes nos autos, demonstrando a comunhão de esforços entre os acusados para a prática do delito. 8. O decurso de 18 anos de tramitação do processo não caracteriza, por si só, nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao requerente. 9. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão, salvo em caso de flagrante erro na apreciação das provas, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 621 e 626; CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/9/2018; TJ-GO, RVCR nº 52995717720228090000, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, Seção Criminal, j. 28.9.2022. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0764010-97.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0764010-97.2024.8.18.0000

REQUERENTE: FRANCISCO NETO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WIANK NUNES CONTRI, SIDNEY BARROS DE SOUSA

REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por Francisco Neto do Nascimento, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), objetivando sua absolvição ou a exclusão das qualificadoras, alegando que a condenação foi contrária às provas dos autos e baseada em depoimentos de familiares da vítima. Requer, ainda, a desconsideração do concurso de agentes e a diminuição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos;
(ii) verificar se há novas provas ou erro judiciário que justifiquem a revisão da condenação;
(iii) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras reconhecidas e do concurso de agentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Revisão Criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível para reexame de mérito já apreciado.

4. A decisão do Tribunal do Júri, que condenou o requerente por homicídio qualificado, possui respaldo no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A alegação de parcialidade das testemunhas não afasta a validade das provas produzidas.

5. Não foram apresentadas novas provas ou evidências de erro judiciário que demonstrem a inocência do requerente ou a falsidade das provas utilizadas na condenação.

6. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em elementos suficientes, não havendo erro ou arbitrariedade que justifique sua exclusão.

7. O concurso de agentes foi comprovado pela dinâmica dos fatos e pelos elementos constantes nos autos, demonstrando a comunhão de esforços entre os acusados para a prática do delito.

8. O decurso de 18 anos de tramitação do processo não caracteriza, por si só, nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao requerente.

9. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão, salvo em caso de flagrante erro na apreciação das provas, o que não se verifica nos autos.

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido improcedente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 621 e 626; CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/9/2018; TJ-GO, RVCR nº 52995717720228090000, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, Seção Criminal, j. 28.9.2022.

 


CÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER da Revisão Criminal e JULGA-LA IMPROCEDENTE, mantendo a condenação em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO 


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por FRANCISCO NETO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão (ID 13302586 – Apelação nº 000248- 07.2005.8.18.0031), nos autos do Processo de nº 0002480- 07.2005.8.18.0031.

Fundamenta o pedido revisional no art. 621, incisos I e II, do CP.

Requer que a sentença condenatória seja reformada, a fim de que no mérito:

a) Seja acolhida e provida a presente ação revisional, absolvendo-se o Revisionado nos termos do art. 626, do Código de Processo Penal. 

b) Que seja intimado o Ministério Público de Parnaíba/PI, para apresentar parecer; 

c) Requer, a anulação do processo em razão da não observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal; 

c) Subsidiáriamente, caso não entenda Vossa Excelência pela absolvição do Revisionando, requer a diminuição da pena base, para desconsiderar as qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e concurso de agentes;

d) Requer, ainda, seja reconhecido o direito do Requerente à indenização, nos termos do artigo 630, do Código de Processo Penal, como medida de justiça. 

Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo Requerente (ID 20479801).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Revisão Criminal, mantendo na íntegra a sentença a quo e o acórdão (ID 22360971).

É o sucinto relatório.

 


 

VOTO


A REVISÃO CRIMINAL consiste em instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).

Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de ID 20479801.

Dito isso. Passo ao caso à análise do caso.

Conforme a denúncia, no dia 20 de novembro de 2005, por volta das 15h40, na Rua Projetada, no Bairro Alto Santa Maria, em um Bar próximo ao posto de combustível na BR 402, nesta cidade, os réus Antônio José do Nascimento, Francisco Neto do Nascimento e Maria do Nascimento Félix, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, fazendo uso de pedaço de pau, um facão, uma foice, uma faca e um ciscador mataram a vítima José Paulo Sousa Freitas, uma vez que os réus desferiram diversos golpes de faca em regiões letais do corpo da vítima.  

Logo, os réus foram condenados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal. 

 A defesa pretende a absolvição do requerente Francisco Neto do Nascimento, nos termos do art. 626, do Código de Processo Penal, alegando que o entendimento proferido pelo corpo de jurados foi contrário ao conjunto probatório constante nos autos do processo, haja vista que o revisando foi condenado somente com base no depoimento das testemunhas, que eram familiares da vítima.

 A revisão de condenação proferida em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri exige que o requerente comprove que a decisão dos jurados não se fundou em qualquer evidência dos autos, ou, então, que ele apresente prova nova apta a demonstrar a inocência do acusado ou a inequívoca falsidade das provas que a fundamentaram.

Conforme se extrai dos autos, o Conselho de Sentença reconheceu, com base no conjunto probatório, a prática do crime de homicídio qualificado, com suporte em relatos testemunhais e perícias que atestaram as circunstâncias do delito.

Além disso, a condenação encontra respaldo no acervo probatório, que, embora baseado em testemunhos de familiares da vítima, não revela parcialidade suficiente para afastar a validade das provas produzidas.

Ressalta-se que no Acórdão (ID-13302586 – autos do Apelo 000248-07.2005.8.18.0031 - PJe), a respeito do referido em questão, decidiu: 

“(...) Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que os acusados não agiram em legítima defesa, uma vez que, em concurso de pessoas, desferiram diversas pauladas na vítima, mesmo com esta já caída ao chão, situação que demonstra a crueldade e o recurso que impossibilitou a defesa, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de legítima defesa. Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.”

Nesse ponto, o pretendido pela Requerente não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que não houve a descoberta de novas provas, após a condenação, bem como o decreto condenatório não apresenta erro judicial. 

Pelo o que se nota, então, o que pretende a Requerente é rediscutir o mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que não é possível neste momento.

Nesse cenário, entender de forma diferente demonstraria desvirtuação do objetivo da Revisão Criminal, uma vez que não se trata de uma segunda Apelação para fins de rediscutir questões de mérito.

Não cabe rediscutir a matéria em sede de Revisão Criminal ou de Habeas Corpus que lhe faça às vezes, pois a ação revisional tem cunho excepcional, não se prestando a revisitar matérias já decididas, como se segunda apelação fosse. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/9/2018. 

A defesa pretende, ainda, a diminuição da pena, para desconsiderar as qualificadoras de motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido e o concurso de agentes.

No tocante às qualificadoras, estas foram devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com suporte em provas e elementos suficientes.

A exclusão dessas qualificadoras somente seria cabível mediante demonstração de erro ou arbitrariedade flagrante, o que não se verifica nos autos.

Conforme assegura o art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos, o que tem como objetivo limitar interferências de outros órgãos jurisdicionais nas matérias de competência exclusiva do Conselho de Sentença.Isso restringe a possibilidade de se cassar a decisão proferida e assim submeter o réu a novo julgamento, o que somente poderá ocorrer quando se comprove erro grave na apreciação do conjunto probatório pelo corpo de jurados, o que não é o caso destes autos.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Verifica-se que o requerente foi devidamente assistido durante toda persecução criminal, sendo que o defensor apresentou as peças processuais obrigatórias, bem como, compareceu a todos os atos do procedimento, participou efetivamente das fases processuais, apresentou defesa em plenário, sendo desarrazoado, somente agora, o requerente demonstrar insatisfação com a defesa realizada, em razão do resultado desfavorável. Outrossim, não demonstrado o prejuízo sofrido, não há que se falar em nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. II - A Revisão Criminal só é admitida quando rigorosamente ajustada aos casos dispostos no art. 621 do CPP e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, inocorrente na espécie, sendo incabível o mero reexame de prova já apreciada na sentença condenatória. Ademais, não é dado ao Juízo ad quem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio constitucional da soberania dos vereditos. Precedentes do STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. INADMISSIBILIDADE. IV - Irretocável a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, portanto, o quantum da pena-base. Ausentes atenuantes e agravantes ou causas de aumento e diminuição da pena, não há que se falar em redimensionamento da sanção penal corpórea. ATENUANTE. VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE. V - A tese do crime ter sido cometido sob a influência de violenta emoção, sequer foi sustentada pelo defensor em plenário, razão pela qual não é prudente valer-se da omissão da defesa para desconstituir a decisão emanada do Tribunal do Júri. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE QUANTO A NULIDADE ARGUIDA E REDUÇÃO DA PENA. CARENTE DO DIREITO DE AÇÃO NO TOCANTE A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. (TJ-GO - RVCR: 52995717720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R))

Desse modo, não há motivos para afastar as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. 

Ademais, em relação ao pedido de desconsideração do concurso de agentes, este não merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifica-se que foi comprovada a dinâmica dos fatos, notadamente, com relação ao concurso de agentes, uma vez que o acusado Francisco Neto, ao praticar o crime de homicídio, agiu em comunhão de esforços com mais duas pessoas, Antônio José do Nascimento e Maria do Nascimento Félix. 

Por fim, no tocante à razoável duração do processo, reconhece-se que a tramitação desta ação penal se estendeu por um período superior a 18 anos. Todavia, observa-se que os atos processuais foram realizados em observância ao devido processo legal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao requerente.

Cumpre ressaltar que o requerente foi submetido a novo julgamento do Tribunal do Júri, pela declaração, de ofício, da nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de ocorrência de situação não suscitada pelas partes.

A jurisprudência pátria é clara ao dispor que o simples lapso temporal, por si só, não enseja nulidade processual, sobretudo quando o requerente não esteve sujeito a constrangimento indevido durante o curso da ação.

Logo, o pretendido pelo Requerente não se amolda às hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Revisão Criminal e JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0764010-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Denegação

Autor

FRANCISCO NETO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025