TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CONTRATO APRESENTADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801100-60.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que ao realizar um empréstimo com o requerido recebeu um cartão de crédito com reserva de margem consignável; que não solicitou o cartão; que acreditava estar realizando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado com um pagamento mínimo "uma espécie de taxa mensal" que na realidade implica na contratação de uma operação de crédito; que não há previsão para o fim dos descontos; que nunca pretendeu ter um cartão de crédito e sim um simples empréstimo consignado e que até o momento não possui margem consignável em seu benefício. Por esta razão, pleiteia: a concessão do pedido de gratuidade da justiça; o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos; a devolução do indébito em dobro; a indenização a título de danos morais e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais.
Em contestação, o Requerido aduziu: a inépcia da inicial pela ausência de prova mínima do direito da requerente; a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; a impossibilidade de anulação do contrato; a ciência da contratação pela requerente; a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável; a ausência de violação ao dever de informação; a inexistência de abusividade contratual; a impossibilidade de condenação em danos materiais; o não cabimento da repetição do indébito; a necessidade de compensação dos valores em caso de condenação por danos materiais; o não cabimento da indenização por danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo, visto que, nem sempre o número do contrato que consta na proposta de adesão será o mesmo que constará na margem do extrato do INSS. Ademais, verifico que as datas e o objeto da contratação coincidem. De outro lado, infere-se que o autor obteve dinheiro junto ao réu com valor creditado em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. Deve ser esclarecido que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: Declaro a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato objeto da presente lide. Condeno o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora Ids 43697608, 43697607, R$ 3.593,02 (três mil reais e quinhentos e noventa e três reais e dois centavos); Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ; Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a validade do negócio jurídico firmado entre as partes; a utilização do cartão de crédito consignado; o não cabimento de responsabilidade civil; a ausência da necessidade da restituição dos valores e a inexistência de dano moral.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e reconhecer a improcedência dos pedidos dos pedidos autorais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado aos IDs n° 21318268 e 21318269. Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da Recorrida, conforme comprovante de pagamento juntado aos ID´s nº 21318271 e 21318272.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801100-60.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DO SOCORRO SOUSA MESQUITA
Publicação20/03/2025