
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801015-25.2019.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: RAIMUNDO BORGES DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Piracuruca -Piauí em desfavor de RAIMUNDO BORGES DE CARVALHO.
Analisando detidamente o feito constato que, na exordial, a demandante pugna para que se conceda o benefício previdenciário de pensão por morte.
Como se vê, a demanda envolve demanda puramente previdenciária, não relacionado a acidente de trabalho.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário não decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgamento do recurso apelatório é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, a justiça estadual é incompetente para o julgamento do presente recurso, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 108, II, da Constituição Federal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801015-25.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorRAIMUNDO BORGES DE CARVALHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação22/01/2025