TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805396-97.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE BORGES DA SILVA JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE BORGES DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARINA DE QUADROS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONDUTA ABUSIVA. REPARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da cobrança indevida de seguro prestamista junto a empréstimo consignado, com alegação de venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia gira em torno de (i) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; se cabe a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro; e a existência de dano moral pela prática de conduta abusiva da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Restou caracterizado que a instituição financeira não comprovou que a parte autora foi devidamente informada sobre a adesão ao seguro prestamista, configurando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a hipótese de engano justificável.
Configurado o defeito na prestação do serviço, é devida a reparação por danos morais, diante do abalo emocional causado ao consumidor, em razão da cobrança indevida e da conduta abusiva da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BORGES DA SILVA JÚNIOR para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805396-97.2022.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que é funcionário Público, recebendo seu salário em conta corrente no banco requerido, sendo titular de uma conta bancária no Banco do Brasil S/A, Agência: 0106-6, Conta N°: 15186-6. Em 26/10/2021 o mesmo contratou crédito consignado junta a Instituição financeira ré, conforme documentação anexada aos autos do processo em epígrafe. Ressalte-se Excelência, que somente agora, ou seja, cerca de 10 (dez) meses após o celebração de tal relação jurídica, foi que a parte autora tomou conhecimento de um seguro embutido no contrato de empréstimo, uma vez que, buscou auxílio perante este Advogado com a finalidade de resolver uma problemática que vem ocorrendo em sua vida financeira. Assim, a cobrança do seguro, que neste dado caso concreto é de R$ 4.682,86 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) é totalmente arbitrária e foi imposta de modo unilateral, uma vez que, o requerente não pactuou com essa cláusula, buscando tão somente um crédito perante o referido Banco ré, acabou sendo surpreendido com a cobrança do referido seguro, que nem sequer solicitou. Ao final requereu a procedência final da demanda, com a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro, a repetição do indébito no valor de R$ 9.365,72 (nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos); ainda, seja condenado o Requerido a indenizar o requerente pelos danos morais injustamente provocados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, alegou que o seguro de crédito protegido tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, bem como a sua não contratação não têm ingerência sobre a concessão de crédito ao cliente e não prejudica em nada a concessão do empréstimo requisitado. O seguro não é imposto a parte como condicionante à liberação do empréstimo. Requereu a improcedência dos pedidos.
Por sentença (ID 16282149 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de a) Declarar a nulidade da cobrança referente a “seguros” no bojo do contrato de operação nº 978092207 e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor de R$ 4.682,86, referente à contratação de seguro, com valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação; b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação de indenização por danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da contratação de seguro prestamista por parte da parte apelante em face de possível prática de venda casada pela parte apelada.
Pois bem, como restou consignado no relatório, afirmou a apelante que, quando da contratação de crédito junto à apelada, esta fez inserir no pacto um contrato adjeto referente à aquisição de seguro prestamista, ocasionando a venda casada. Entendeu ter havido afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou-se de expedientes para ludibriar-lhe e, assim, obter lucro indevidamente. Assim, sendo a contratação ligada à contratação do empréstimo, restaria notório que a apelante teria condicionado a contratação do empréstimo consignado à aquisição do seguro.
O apelado, lado outro, apresentou sua contestação, aduzindo, mo mérito, que, após exame da base de dados da parte requerida, foi identificada a contratação de um seguro prestamista em nome da parte apelante, que constitui o objeto da presente ação. Além disso, defendeu a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alegou na inicial que, no momento da contratação do empréstimo consignado, o réu não teria lhe informado sobre a inclusão da parcela de R$ 51,46 (cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), a título de seguro prestamista ao qual o apelado não desejava aderir.
Neste âmbito, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis:
“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Logo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, não apenas por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor.
Assim, merece reparo a sentença ao não determinar a devolução em dobro à parte autora do valor do prêmio cobrado, na forma do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Ademais, restou claramente configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a empresa ré responder pela reparação dos danos decorrentes causados à parte autora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste tocante, em que pesem as alegações da ré, sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, ao cobrar por produto não solicitado agravando sua subsistência financeira, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação.
No tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que a fixação da reparação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e o aspecto pedagógico-punitivo da condenação, a fim de inibir a repetição do ato lesivo, de modo que sopesadas as circunstâncias do caso concreto à luz dos parâmetros mencionados, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois este montante se mostra consentâneo com a realidade concreta que se descortina estes autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de:
a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores cobrados da parte apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
b) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/03/2025
0805396-97.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJOSE BORGES DA SILVA JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2025