TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758004-74.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento em primeiro grau. Presunção relativa de hipossuficiência. Comprovação de renda inferior a três salários mínimos. Recurso provido.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito. O magistrado singular justificou o indeferimento pela ausência da integralidade da documentação solicitada e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se o agravante comprovou sua condição de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita; e
(ii) se a decisão de indeferimento da gratuidade violou a legislação processual.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante elementos probatórios em sentido contrário, desde que oportunizada à parte a comprovação da insuficiência.
4. Constatou-se que o agravante demonstrou renda mensal de R$ 1.320,00, valor inferior a três salários mínimos, conforme documentação apresentada, não havendo indícios de outras fontes de renda ou bens que pudessem afastar a presunção de hipossuficiência.
5. A interpretação do direito à gratuidade da justiça deve ser compatível com os princípios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) e dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido. Concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
Tese de julgamento:
"1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, observando-se a oportunidade de manifestação da parte interessada.
2. A concessão da gratuidade da justiça requer comprovação de insuficiência de recursos, sendo presumida a necessidade quando a renda mensal não ultrapassa três salários mínimos, salvo prova de capacidade econômica contrária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0758905-76.2023.8.18.0000, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 26/01/2024; TJ-PI, AI nº 0752200-33.2021.8.18.0000, Rel. José James Gomes Pereira, j. 28/01/2022.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758004-74.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MANOEL MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL MARTINS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito (processo nº 0856444-10.2023.8.18.0140) movida pelo agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo. Por fim, determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 18181477, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos do recorrente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (id. 18579598).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas manteve-se inerte.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Trata-se o presente caso de pedido efeito suspensivo à decisão agravada bem como que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se que o douto magistrado, antes de indeferir o benefício, oportunizou que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada, mas, mesmo com a juntada de documentos,m teve o benefício indeferido.
Pois bem. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
No caso em apreço, conforme documentação juntada à inicial (histórico de créditos – id. 18181479 – página 05), verifica-se que a parte agravante recebe o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), valor inferior a três salários-mínimos.
Diante dessa situação, constato, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mais, não existem indícios de que a parte agravante possua outras fontes de renda, motivo pelo qual a gratuidade de justiça deve ser deferida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0758004-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANOEL MARTINS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025