Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802107-69.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Caso em exame 1. Decisão de pronúncia nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do recorrente em crime de Homicídio tentado, qualificado por motivo torpe e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. II – Questão em discussão 2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de provas concretas da participação do acusado, falta de motivo concreto e a ausência de provas. III – Razões de decidir 3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela impronúncia do recorrente e o afastamento da qualificadora. 4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal; 5. O magistrado de origem observou diversos elementos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, além dos relatórios de monitoramento; 6. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso I à pronúncia do recorrente. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802107-69.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802107-69.2023.8.18.0076

RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I – Caso em exame

1. Decisão de pronúncia nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do recorrente em crime de Homicídio tentado, qualificado por motivo torpe e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.


II – Questão em discussão

2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de provas concretas da participação do acusado, falta de motivo concreto e a ausência de provas.


III – Razões de decidir

3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela impronúncia do recorrente e o afastamento da qualificadora.

4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal;

5. O magistrado de origem observou diversos elementos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, além dos relatórios de monitoramento;

6. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso I à pronúncia do recorrente.


IV – Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATHEUS DOS SANTOS SILVA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0802107-69.2023.8.18.0076 pela VARA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c ao art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal, doravante CP (tentativa de homicídio qualificado – motivo torpe e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

A DENÚNCIA, presente em ID n. 43256543 narra:

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 08 de janeiro de 2023, por volta das 23h40min, no interior da residência situada na Travessa Santa Mônica, nº 93, Bairro São Pedro, União-PI, MATHEUS DOS SANTOS SILVA supostamente na companhia dos indivíduos conhecidos como CARLOS EDUARDO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES e FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU, em união de esforços e unidade de desígnios, agindo com vontade e determinação de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiram 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo contra EVANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, levando-o a óbito em decorrência de trauma craniofacial e choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático em consequência de agressão por projéteis de arma de fogo, conforme laudo de exame cadavérico.

Precipuamente, cumpre salientar que a autoridade policial indiciou MATHEUS DOS SANTOS SILVA, ora denunciado, CARLOS EDUARDO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES e FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU, como sendo os autores do crime. Entretanto, o Ministério Público não vislumbrou de forma efetiva a participação de CARLOS EDUARDO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES e FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU no delito em questão, contudo, não pede o arquivamento em favor destes, mas requisita a realização de diligências complementares para robustecer o acervo probatório, conforme cota ministerial ao final da presente inicial acusatória.

De acordo com as informações, MATHEUS DOS SANTOS SILVA supostamente na companhia dos indivíduos conhecidos como CARLOS EDUARDO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES e FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU, invadiram a residência da genitora da vítima, em busca deste, momento em que perceberam que EVANDRO não estava naquele local e saíram. Tal fato foi presenciado por ELIETE MARQUES DO NASCIMENTO, mãe da vítima, e a pessoa conhecida como FRANCISCO.

Em ato contínuo, os três indivíduos, encapuzados e de vestimentas pretas, com adereços policiais, adentraram na residência situada na Travessa Santa Mônica, nº 93, Bairro São Pedro, União-PI, ocasião em que arrombaram a porta de entrada, afirmando ser a Polícia. Já no interior do imóvel, chegaram ao cômodo em que se encontrava EVANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS e desferiram contra este cerca de 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, ocasionando a sua morte, tendo um deles afirmado: “aqui é para tu aprender a matar mulher”. Tendo saído da residência e tomado rumo desconhecido.”


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito retro mencionado.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 65974397).

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 67266212, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de provas concretas da participação do acusado, falta de motivo concreto e verossímil e da ausência de provas.

Requer:

a) Acolher as matérias preliminarmente arguidas.

b) No mérito, seja o Acusado impronunciado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal;

c) Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.”


O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 67415776), manteve a sua decisão de pronúncia em todos os termos.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 67557657), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que há indícios suficientes de autoria, além de que na decisão de pronúncia não cabe ao Magistrado singular excluir as qualificadoras oriundas da denúncia. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 21865335) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando tocante a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia.

Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.

Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.

Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Além dos depoimentos de testemunhas, somado com as provas emprestadas e o relatório de monitoramento, é possível apontar que o recorrente teria sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum:

“A prova material do crime encontra-se repousada no boletim de ocorrência, laudo pericial em ID 41898097, fls. 25/32, termos de declaração de testemunhas, devidamente corroborados pela prova oral produzida em Juízo.

Colaciono, em resumo, trechos dos depoimentos prestados em juízo:

A informante, ANTONIA MARQUES DA SILVA, avó da vítima, declarou que estavam deitados quando arrebentaram o portão e a porta da casa. Assim que entraram foram direto para o quarto do menino (EVANDRO). Eles disseram que eram da Polícia. Que entrou para seu quarto e ficou espiando pela brecha da porta, e em seguida eles atiraram nele (EVANDRO). Que eles gritaram pela polícia e estavam com roupas de polícia. Que estavam de roupa preta e capuz no rosto. Que ficou se questionando pelo fato da polícia ter atirado nele (EVANDRO) dentro de casa. Que atiraram só no Evandro. Que a Maria Bianca e as crianças não tiveram nenhuma lesão. Que a Maria Bianca foi embora para Brasília. Que a Bianca lhe disse que eles falaram que não era para ela falar para ninguém. Que não sabe informar quem entrou na casa.

Corroborando com as presentes declarações, a informante, ELIETE MARQUES DO NASCIMENTO, mãe da vítima, relatou que no dia, arrebentaram a porta da sua casa, entraram na casa, até o quarto, e saíram. Que depois foram para a casa da sua mãe. Que ficou na sua casa, pois estava nervosa. Que ficou sabendo da morte do Evandro quando a mulher dele foi na sua casa saber se estava morta também. Que em seguida foi na casa da sua mãe e viu o Evandro morto no chão. Que não conheceu ninguém que entrou na sua casa.

II.2. DA AUTORIA

Por conseguinte, diante dos depoimentos dos informantes, juntamente com o conjunto probatório constante dos autos, acima citado, vê-se que resta comprovada a materialidade do crime e as lesões perpetradas em face da vítima.Analisando os autos, é categórica a autoria do crime em apreço imputado ao acusado, uma vez que a dinâmica das provas produzidas em sede inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, indicam com plena convicção a autoria do réu na morte da vítima, a tiros de arma de fogo.

Embora os depoimentos das testemunhas em juízo não sejam esclarecedores acerca da autoria imputada ao acusado, podemos perceber através da prova emprestada juntada em ID 63729684, em especial às fls. 120, aliada ao relatório de monitoramento de fls. 37, ID nº 41898097, a autoria do réu na empreitada criminosa. Isto porque, na extração de dados de ID 63729684, fls. 120, o réu manteve uma conversa, no dia 13/01/2023, onde diz ter disparado os primeiros tiros em um sujeito, junto com “PH”, de maneira que podemos constatar, ao analisar as datas do crime em apreço e a referida conversa são bem próximas, concluindo-se que o réu se refere a morte da vítima. Além do que, tais fatos, conjugados ao relatório de monitoramento de fls. 37, ID nº 41898097, que indica que o réu estava no local e na hora do crime, torna-se clara o envolvimento do acusado na prática do crime, conforme narra a peça acusatória.

Nesta linha de raciocínio, ressalta-se que no processo penal é perfeitamente admitida e válida a prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e ampla defesa, como na hipótese dos autos.

(...)

Ademais, reforça-se que a sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, bastando para tanto prova da ocorrência do delito e indícios de autoria, como restou demonstrado no caso em tela. Além do que, improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria, tendo em visto que é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Desta forma, vigora, o princípio "in dubio pro societate", ou seja, a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido disciplina a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Assim, vejo que estão presentes os indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado.

Ademais, não exsurge límpida qualquer tese defensiva que, nesta fase, possa acarretar a absolvição do réu. Ora, não há provas, estreme de dúvidas, para que seja o réu absolvido sumariamente, ou que venha sequer a justificar uma decisão de impronúncia.

Portanto, à vista dos elementos até então produzidos, forçoso reconhecer que os elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizam a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal Popular. ”

Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De mais a mais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.

O recorrente na sequência, requereu a retirada da qualificadora de motivo torpe. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:


Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)


(...)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada (motivo torpe) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso:


“Quanto às qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal, entendo que devem ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no enunciado nº 4 da Edição nº 75 da Jurisprudência em Tese, nos seguintes termos: 4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Tem-se por motivo torpe é aquele que causa repulsa e ofende indelevelmente a moral média ou os sentimentos éticos dominantes na sociedade.

Na hipótese dos autos, percebo que a qualificadora do motivo torpe está estampada nos indícios de que a conduta do réu, de matar a vítima, teria sido motivada por alguma disputa de facções e sentimento de vingança. Isto porque, ao analisarmos a prova juntada em ID 63729684, podemos perceber que o acusado é ligado com alguma organização criminosa. E, a testemunha JARDIEL SOUSA SANTOS, em juízo, afirmou que a vítima era suspeita pela morte de uma jovem, razão pela qual teria ensejado retaliação e consequentemente sua morte. Colaciono, em resumo, trecho do depoimento prestado em juízo:

“Que foi alvejado por disparos junto com a Evila Karise. Que sofreu 03 disparos. Que não pode afirmar que a Evila era faccionada. Que Evila é irmã do Denilson que estava preso. Que não pode afirmar que a morte da Evila tinha haver com brigada de facções. Que soube que Evandro morreu quando estava no hospital. Que havia uma suspeita do Evandro ser o assassino da Evila, mas logo descobriram que não foi ele.”


Percebe-se, portanto, que a incidência da qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802107-69.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATHEUS DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025