
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0004910-44.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: CLEUDES CARLA RODRIGUES ALVES
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Fornecimento de Medicamento. Falecimento da Impetrante. Perda Superveniente do Objeto. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleudes Carla Rodrigues Alves contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí e, como litisconsorte passivo necessário, o Estado do Piauí.
Consta nos autos a certidão de óbito da impetrante, Cleudes Carla Rodrigues Alves, falecida em 08 de maio de 2021, conforme Certidão de Óbito expedida pelo 2º Ofício do Registro Civil de Teresina, Piauí.
Relatados. Decido.
A pretensão deduzida no mandado de segurança consistia na obtenção de medicamento essencial ao tratamento de saúde da impetrante. Com o falecimento da impetrante, a prestação jurisdicional pleiteada perdeu sua razão de ser, uma vez que não há mais como alcançar a finalidade do pedido, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto da ação.
O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores é no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte autora, a ação mandamental que visa tutelar direito personalíssimo e intransmissível deve ser extinta por perda do objeto, dado que a finalidade última do mandamus não pode mais ser alcançada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ASTREINTES - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO - CABIMENTO 1. Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. 2. A extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte não impede a sucessão processual para cobrança do valor da multa cominatória pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.139.084/SC). 3. A multa cominada por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer admite revisão a qualquer tempo, e até de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, sem importar em ofensa à coisa julgada, em se tornando insuficiente ou excessiva. 4. Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10000205469117004 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas processuais, face à natureza da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI. Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Baptista Furtado
Relator
0004910-44.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCLEUDES CARLA RODRIGUES ALVES
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2025