Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804568-05.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804568-05.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DÉBITO ANULADO. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO. REFORMA SENTENÇA PARA CONCEDER DANOS MORAIS. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

I. Relatório

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada sob o nº 0804568-05.2021.8.18.0037.

A sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que a cobrança de tarifa se apresenta ilegal diante da ausência de apresentação de contrato, no entanto a mera cobrança indevida não ensejaria o dano moral.

Em suas razões recursais, a autora/apelante requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais.

Já a requerida/apelante sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes.

Ambas apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

II. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo da autora dispensado. Justiça gratuita deferida. Preparo do réu, devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

III. Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

A súmula acima também conclui pelo dever de indenizar danos morais.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no tocante ao pedido de danos morais, nos seguintes termos:

CONDENO a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Considerando a rejeição total do recurso da requerida, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 22 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804568-05.2021.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804568-05.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2025