Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828027-47.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS. CONTRATO CANCELADO. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, objetivando a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato questionado foi incluído em determinado dia e excluído dias depois, sem registro de descontos. O apelante alegou ausência de prova da contratação, inexistência de TED, danos morais e necessidade de repetição de indébito em dobro. O juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato e repetição de indébito, considerando a inexistência de descontos; (ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização decorrente do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a norma consumerista não favorece desmedidamente qualquer das partes. Não há comprovação nos autos de descontos efetivados relativos ao contrato, afastando a nulidade do contrato e a devolução em dobro por ausência de má-fé do banco. Inexiste dano moral, visto que não ocorreu lesão à personalidade ou ofensa a atributos protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF/88), como exposição a situação humilhante ou violação de honra e imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos relativos ao contrato afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro, na ausência de má-fé comprovada. O dano moral exige demonstração de ofensa a direitos personalíssimos, o que não se verifica quando não há exposição pública ou constrangimento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828027-47.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828027-47.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS. CONTRATO CANCELADO. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, objetivando a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato questionado foi incluído em determinado dia e excluído dias depois, sem registro de descontos. O apelante alegou ausência de prova da contratação, inexistência de TED, danos morais e necessidade de repetição de indébito em dobro. O juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há nulidade do contrato e repetição de indébito, considerando a inexistência de descontos;

(ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização decorrente do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a norma consumerista não favorece desmedidamente qualquer das partes.

Não há comprovação nos autos de descontos efetivados relativos ao contrato, afastando a nulidade do contrato e a devolução em dobro por ausência de má-fé do banco.

Inexiste dano moral, visto que não ocorreu lesão à personalidade ou ofensa a atributos protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF/88), como exposição a situação humilhante ou violação de honra e imagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inexistência de descontos relativos ao contrato afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro, na ausência de má-fé comprovada.

O dano moral exige demonstração de ofensa a direitos personalíssimos, o que não se verifica quando não há exposição pública ou constrangimento do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, V e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 -   Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)”.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1ª Instância, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida pela parte apelante contra o BANCO CETELEM.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.”

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs apelação em que arguiu: da ausência da prova da contratação nos autos, da ausência de TED, necessidade de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Ao final, requereu a parte que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando nulo o contrato em discussão.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

 Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

A parte autora aponta que foi realizado contrato em abril de 2019 e que desde então vem sendo descontado o valor de R$ 7,22. Logo em seguida, de forma confusa, aponta que o valor da parcela seria de R$ 255,56.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico no documento de ID. 21233033 – Pág. 3, apresentado pela própria parte autora, que o valor da parcela seria R$ 7,22 e que o valor liberado para saque seria de R$ 255,56. Ademais, verifica-se que não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, haja vista que fora incluído em 18/03/2019 e excluído em 20/03/2019, não se tendo nos autos a comprovação de descontos.

Portanto a proposta de empréstimo solicitada não foi devidamente aprovada pela instituição, sendo cancelada antes mesmo do primeiro desconto.

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.

Tal situação vem sendo enfrentada por este Tribunal, que já entendeu pela ausência de dano indenizável nos presentes casos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a apelante se insurge foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos seus proventos antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a falta de prejuízo a apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 4. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 -                Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco requerido e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ).”

 

No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

 Desta forma, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0828027-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/03/2025