Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762305-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762305-64.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

AGRAVADO: LEAL MOTORS E PECAS LTDA., T M LEAL

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução n° 0804814-75.2024.8.18.0140, que conferiu efeito suspensivo aos prefalados embargos.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença homologando a transação realizada entre as partes e julgando extinto o processo com resolução de mérito (id. 69137714 - autos de origem).  

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Teresina, 21 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762305-64.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0762305-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

LEAL MOTORS E PECAS LTDA.

Publicação

23/01/2025