TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802271-96.2021.8.18.0078
APELANTE: MARCO CORNELIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, em ação movida em face de instituição financeira por descontos não autorizados em benefício previdenciário.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, configurada pela ausência de comprovação de contratação válida que justificasse os descontos; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a configuração de danos morais.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 3º e 14 do CDC, com aplicação da Súmula nº 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é aplicável, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
A instituição financeira não comprova a origem dos débitos questionados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II, do CPC. A ausência de comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC e entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a repetição em dobro do indébito é devida mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a culpa/negligência pela cobrança indevida.
Os descontos não autorizados em benefício previdenciário geram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e aos fins reparatórios e pedagógicos da indenização.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência na cobrança indevida.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e ensejam a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 398; CC/2002, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54, 43, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCO CORNELIO DE MOURA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA, movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, alega que o contrato que ensejou os descontos não foi juntado aos autos, bem como a abusividade da cobrança. Requer a reforma da sentença e provimento do recurso para determinar a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o banco apelada requer, em síntese, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
O mérito recursal consiste na análise da alegação de desconhecimento da existência de contratação de suposto serviço que ensejaram descontos em conta bancária da parte autora.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
O acervo probatório juntado aos autos demonstra que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a origem da mora cobrada no extrato bancário da parte autora, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de indicação no extrato, de referência da mora com contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para:
a) declarar a nulidade da cobrança da MORA CREDITO PESSOAL discutida nos presentes autos;
b) determinar a restituição de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802271-96.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCO CORNELIO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025