Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841784-79.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonia Santana de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença declarou válido o contrato bancário firmado entre as partes e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da dívida, a restituição dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se os elementos constantes nos autos demonstram a regularidade do contrato bancário e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira;(ii) analisar se estão configurados os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. A vulnerabilidade da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito da parte autora. 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato celebrado entre as partes, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, incluindo o contrato assinado e o comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da autora. Dessa forma, não há prova de ato ilícito praticado pelo banco. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na conduta da parte, consistente na alteração da verdade dos fatos ou em comportamento processual temerário, conforme artigos 80 e 81 do CPC. A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura má-fé, sendo necessário comprovar a intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo. 6. Inexistem nos autos elementos que evidenciem dolo ou conduta temerária por parte da autora, de modo que a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser afastada, conforme precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: 8. A validade do contrato bancário é presumida quando a instituição financeira comprova a regularidade documental da contratação, incluindo a transferência dos valores contratados para a conta do consumidor. 9. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta processual temerária, não se configurando pela mera improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 80, 81, 373, II, e 487, I; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 07.06.2023; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841784-79.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841784-79.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA SANTANA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Antonia Santana de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença declarou válido o contrato bancário firmado entre as partes e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da dívida, a restituição dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se os elementos constantes nos autos demonstram a regularidade do contrato bancário e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira;
(ii) analisar se estão configurados os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. A vulnerabilidade da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito da parte autora.

4. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato celebrado entre as partes, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, incluindo o contrato assinado e o comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da autora. Dessa forma, não há prova de ato ilícito praticado pelo banco.

5. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na conduta da parte, consistente na alteração da verdade dos fatos ou em comportamento processual temerário, conforme artigos 80 e 81 do CPC. A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura má-fé, sendo necessário comprovar a intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo.

6. Inexistem nos autos elementos que evidenciem dolo ou conduta temerária por parte da autora, de modo que a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser afastada, conforme precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:

8. A validade do contrato bancário é presumida quando a instituição financeira comprova a regularidade documental da contratação, incluindo a transferência dos valores contratados para a conta do consumidor.

9. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta processual temerária, não se configurando pela mera improcedência do pedido inicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 80, 81, 373, II, e 487, I; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 07.06.2023; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024.


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA SANTANA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Condeno a autora e seu advogado, solidariamente, em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 


Em suas razões recursais (id 21148317), a parte autora/apelante  requer ao provimento do recurso, pelo qual busca a reforma da sentença que declarou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos iniciais, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, busca o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões ao recurso, oferecidas pelo Banco apelado (id 21148320), pugnando pela manutenção da sentença.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. 


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o TED que comprova o repasse dos valores contratados para a conta da autora, ora apelante (ID 211484247 e ID 21148248).

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora





 



 

Detalhes

Processo

0841784-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SANTANA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/03/2025