TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº0833026-43.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí
Embargado: Willame Cunha de Araujo
Defens. Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, CONCURSO MATERIAL E INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de apelação ministerial, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Alegação de omissão sobre a valoração negativa da culpabilidade, reconhecimento de concurso material entre os crimes e fixação de indenização mínima para reparação de danos às vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão nos pontos levantados pelo embargante quanto à dosimetria da pena, à aplicação do concurso material e à condenação ao pagamento de indenização mínima às vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que analisou de forma ampla e fundamentada os pontos levantados no recurso de apelação ministerial, inclusive quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e à ausência de elementos suficientes para justificar a indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP).
5. A tentativa de rediscutir matérias já apreciadas extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando-se como meio inadequado para modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619 e art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id.20250933) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão acerca teses levantadas no recurso, quais sejam, do reconhecimento do concurso material dos roubos, da valoração negativa da culpabilidade e da fixação de indenização mínima devida a título de reparação de danos causados às vítimas.
Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção dos vícios indicados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (ID. 20576196).
O Embargado, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar os vícios apontados (omissões).
1. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Acerca da matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
(VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados nos embargos, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que todas as questões levantadas no apelo exclusivamente ministerial foram devidamente debatidas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA (ART. 71 DO CP) - INDENIZAÇÃO EX DELICTO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a acusação pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, entretanto, não se vislumbra a presença de elementos aptos a justificar a elevação da pena-base;
2. Da análise da prova acostada, ficou demonstrado que o apelante praticou os delitos de roubo majorado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Dessa forma, agiu acertadamente o sentenciante ao reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Pleito ministerial rejeitado;
3. A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido à instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ;
4. Na espécie, a denúncia é omissa quanto ao pedido indenizatório, aliado ao fato de que os prejuízos eventualmente suportados não foram objeto de instrução probatória específica, tornando-se então inviável acolher o pedido ministerial de condenação ao pagamento de valor a título de reparação pelos danos morais;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
Especificamente quanto à fixação da pena-base pelo crime de roubo majorado, o decisum objurgado, mediante ampla análise do acervo probatório, em profundidade e extensão, concluiu que:
“(…)Observa-se que os elementos descritos pela acusação não se mostram aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois se utiliza de argumentos genéricos, sem apontar, nas razões recursais, a dinâmica do fato delitivo que possa eventualmente ter extrapolado o tipo penal.
Além disso, a obtenção de lucro fácil e rápido, para suprir necessidades financeiras do acusado em prejuízo alheio, constitui circunstância elementar do próprio tipo penal, sendo insuficiente, de per si, para justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria.
(…)”.
Noutro ponto, o acórdão menciona, com clareza, as razões pela rejeição da tese de aplicação da regra do concurso material de crimes e pelo indeferimento do pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais sofridos pela vítima Maria Júlia. Confira-se dos trechos abaixo transcritos:
“(…) Consoante leciona a doutrina, fica caracterizado o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (comissiva ou omissiva), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não.
Contudo, na hipótese dos autos, os dois delitos de roubo praticados pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra duas vítimas distintas, mas utilizando-se do modus operandi semelhante (subtração dos celulares), com emprego de grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de arma de fogo.
Cumpre ressaltar que o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie.
(…)
Com efeito, a indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória, que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido à instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
(...)”. [grifos nossos]
Conforme acima ressaltado, ficou caracterizada a continuidade delitiva (Art. 71 do CP), através dos elementos colhidos nos autos, pois os dois delitos de roubo praticados pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra duas vítimas distintas, mas utilizando-se do modus operandi semelhante (subtração dos celulares), com emprego de grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de arma de fogo.
No tocante o pedido indenizatório em favor das vítimas, a denúncia sequer formulou na denúncia, aliado ao fato de que os prejuízos eventualmente suportados não foram objeto de instrução probatória específica, tornando-se então inviável a condenação do embargado ao pagamento de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais e materiais, em perfeita harmonia com a jurisprudência recente do STJ, ora colacionada no acórdão embargado.
Nota-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir matérias já decididas, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
2. Omissis.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
Assim, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)
Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que se refere ao efeito prequestionador, não se verifica no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0833026-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWILLAME CUNHA DE ARAUJO
Publicação18/02/2025